Lei Ordinária nº 1.958/1998
CRIA, NO DISTRITO FEDERAL, O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS.
LEI Nº 1958, DE 8 DE JUNHO DE 1998
CRIA, NO DISTRITO FEDERAL, O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Renato Rainha)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o sistema de informação sobre crianças e adolescentes desaparecidos.
§ 1º O sistema de informação sobre crianças e adolescentes desaparecidos será composto de cadastro de dados sobre a qualificação e as características físicas dos desaparecidos, com fotografias, impressões digitais e outros sinais identificadores.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com idade até doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos incompletos.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal manterá serviço especializado para operar e manter o sistema de informação, para localizar as crianças e adolescentes desaparecidos, seus pais ou o responsável.
Art. 3º Os dados do sistema de informação de que trata esta Lei, sempre que atualizados, serão encaminhados ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, à polícia dos demais estados da Federação e estarão disponíveis para acesso gratuito em rede de computadores pública ou privada.
Art. 4º Material impresso com fotografias e dados dos menores desaparecidos será distribuído a todos os órgãos da administração pública para afixação em painéis próximos aos setores de atendimento ao público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.