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Lei Ordinária nº 1.960/1998

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E AS ATRIBUIÇÕES DOA CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA.

LEI Nº 1960, DE 08 DE JUNHO 1998

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E AS ATRIBUIÇÕES DOA CONSELHOS REGIONAIS DE CULTURA.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3 º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Cultura mencionados no

§ 3º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas Regiões Administrativas.

Art. 2 Os Conselhos Regionais de Cultura, de caráter permanente e autônomo, são órgãos de deliberação coletiva com função normativa, deliberativa e fiscalizadora, cabendo-lhes, ainda, a fração de articuladores das ações do governo e da comunidade nas áreas da cultura e das artes, no âmbito de cada Região Administrativa.

Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais de Cultura, no âmbito da respectiva Região Administrativa:

I - atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - definir normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

III - cumprir e aplicar as resoluções do Conselho de Cultura do Distrito Federal, observado o respectivo regimento interno;

IV - traçar as diretrizes executivas das Divisões Regionais de Cultura;

V - apreciar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal nas áreas da cultora e das artes;

VI - propor e avaliar planos, programas de ação e propostas de criação, formação e aperfeiçoamento de calendário de atividades culturais e artísticas a serem desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal;

VII - propor, avaliar e referendar projetos culturais e artísticos a serem desenvolvidos com apoio do Governo do Distrito Federal;

VIII - pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística; .

IX - manter intercâmbio com os demais Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal, com a Fundação Cultural do Distrito Federal, com o Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

X - propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

XI - prestar assessoramento às respectivas Divisões Regionais de Cultura, nos limites de sua competência.

Art. 4º O Conselho de Cultura do Distrito Federal regulamentará o funcionamento dos Conselhos Regionais de Cultura, estabelecendo composição, critérios de preenchimento das vagas, mecanismos de nomeação de titulares e suplentes, formas de deliberação, duração dos mandatos e demais questões pertinentes ao funcionamento do conselho pleno, das câmaras e das comissões de cada um.

§ 1º O conselho pleno é competente para elaborar e modificar o regimento interno de cada Conselho Regional de Cultura, obedecidos os termos e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e nessa Lei.

§ 2º A regulamentação desta Lei será editada no prazo de quarenta e cisco dias.

Art. 5º Cabe às Administrações Regionais oferecer a estrutura que viabilize o desenvolvimento das atribuições dos Conselhos Regionais de Cultura.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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