Lei Ordinária nº 1.961/1998
CRIA A ÁREA DE EXPANSÃO ECONÔMICA DE SÃO SEBASTIÃO - AEE-SS - NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XIV.
LEI Nº 1961, DE 8 DE JUNHO DE 1998
CRIA A ÁREA DE EXPANSÃO ECONÔMICA DE SÃO SEBASTIÃO - AEE-SS - NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XIV.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital José Edmar)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Área de Expansão Econômica de São Sebastião - AEE-SS - na Região Administrativa XIV.
Parágrafo único. A área de que trata esta Lei destina-se ao desenvolvimento de atividades industriais, com prevalência das agroindustriais, associadas às de abastecimento, comércio e serviços de apoio às empresas que nela venham a se instalar.
Art. 2º Para efeito de habilitação aos terrenos da Área de Expansão Econômica de São Sebastião, as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte interessadas comprovarão desenvolverem atividade econômica na Região Administrativa de São Sebastião e atenderem a um dos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 412 , de 15 de janeiro de 1993;
II - estar desenvolvendo atividade econômica de forma precária e em local inapropriado, há pelo menos cinco anos.
Art. 3º A poligonal de implantação da Área de Expansão Econômica de São Sebastião será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - e com o Plano Diretor Local de São Sebastião.
Art. 4º Ficam reservados até quarenta por cento do total de lotes destinados à Área de Expansão Econômica de São Sebastião para a instalação de microempresas e de empresas de pequeno porte selecionadas e incluídas nos benefícios concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, conforme a Lei nº 289 , de 3 de julho de 1992.
Art. 5º Será destinado lote específico junto à Área de Expansão Econômica de São Sebastião para implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial para assessorar as empresas instaladas nos aspectos de:
I - modernização da gestão empresarial;
II - melhoria da qualidade da produção;
III - aumento da produtividade;
IV - elevação da competitividade;
V - capacitação e difusão tecnológica;
VI - acesso a informações mercadológicas;
VII - proteção e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A criação do núcleo de apoio tecnológico e gerencial, em conformidade com o disposto no art. 197 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como sua manutenção resultarão de parceria entre o Governo do Distrito Federal e os empresários que venham a se instalar na área.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Parágrafo único. Da regulamentação de que trata este artigo constará a definição de prazo não superior a cento e oitenta dias para que sejam providenciados o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório - EIA-RIMA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.