Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.967/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL PARA VIABILIZAR A ABERTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS FEDERAIS PARA VISITAÇÃO PÚBLICA AOS DOMINGOS E FERIADOS.

LEI Nº 1967, DE 22 DE JUNHO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO FEDERAL PARA VIABILIZAR A ABERTURA DOS PRÉDIOS PÚBLICOS FEDERAIS PARA VISITAÇÃO PÚBLICA AOS DOMINGOS E FERIADOS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo Federal para viabilizar a abertura dos prédios públicos federais para visitação pública aos domingos e feriados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.