Lei Ordinária nº 1.968/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SUBADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR P SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.
LEI Nº 1968, DE 22 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SUBADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR P SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Adão Xavier)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Subadministração Regional do Setor P Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Art. 2º A Subadministração Regional do Setor P Sul, órgão de direção superior, será vinculada à Administração Regional de Ceilândia.
Art. 3º O Poder Executivo poderá:
I - transferir o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas da Administração do Distrito Federal para a Subadministração Regional do Setor P Sul;
II - remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidade e entidades da Administração do Distrito Federal para a Subadministração Regional do Setor P Sul;
III - criar os cargos necessários ao pleno funcionamento do órgão de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.