Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.968/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SUBADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR P SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.

LEI Nº 1968, DE 22 DE JUNHO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SUBADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR P SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Adão Xavier)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Subadministração Regional do Setor P Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Art. 2º A Subadministração Regional do Setor P Sul, órgão de direção superior, será vinculada à Administração Regional de Ceilândia.

Art. 3º O Poder Executivo poderá:

I - transferir o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas da Administração do Distrito Federal para a Subadministração Regional do Setor P Sul;

II - remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidade e entidades da Administração do Distrito Federal para a Subadministração Regional do Setor P Sul;

III - criar os cargos necessários ao pleno funcionamento do órgão de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.