Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.969/1998

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

LEI Nº 1969, DE 22 DE JUNHO DE 1998

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Dispõe sobre a destinação de árias para a instalação de prefeituras comunitárias na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I

Art. 1º Ficam destinadas áreas para a instalarão de prefeituras comunitárias representantes de associações de moradores ou de associações de condomínios; nas quadras residenciais das alas Norte e Sul do Eixo Rodoviário e da Vila Planalto, na Região Administrativa do Piano Piloto -RA I.

Parágrafo único. Somente as quadras residenciais das alas Norte c Sul do Eixo Rodoviário e da Vila Planalto que comprovarem possuir associações de moradores ou associações de condomínios legalmente constituídas e em pleno funcionamento serão contempladas com a utilização das áreas mencionadas neste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, no prazo de sessenta dias tomará as providências regulamentares. respeitados o planejamento e a consolidação urbanística da Região Administrativa do Plano Piloto, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 3º As despesas decorrentes da construção e manutenção das prefeituras comunitárias correrão à conta das associações de moradores ou das associações de condomínios respectivas.

Art. 4º Esta Lei cetra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições cm contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.