Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.975/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1975, DE 22 DE JUNHO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior ou igual a cento e cinqüenta unidades fiscais de referência - UFIR - em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de cinqüenta UFIR cada parcela.

§ 1º O parcelamento referido neste artigo será requerido ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.

§ 2º O requerimento de parcelamento será deferido a critério do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e deverá ser protocolado:

I - no prazo de sessenta dias contados da data do Documento Único para Transferência - DUT, em caso de transferência de propriedade;

II - a qualquer momento, em caso de mudança de placa;

III - no prazo de trinta dias da expedição da multa pelo correio, nos demais casos.

Art. 2º O adquirente de veículo automotor tem prazo de noventa dias para providenciar a transferência de propriedade perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a cinqüenta UFIR.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3080/2002 de 01/10/2002

Lei Ordinária nº 3011/2002 de 11/07/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.