Lei Ordinária nº 1.975/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1975, DE 22 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARCELAR DÉBITO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior ou igual a cento e cinqüenta unidades fiscais de referência - UFIR - em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de cinqüenta UFIR cada parcela.
§ 1º O parcelamento referido neste artigo será requerido ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.
§ 2º O requerimento de parcelamento será deferido a critério do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e deverá ser protocolado:
I - no prazo de sessenta dias contados da data do Documento Único para Transferência - DUT, em caso de transferência de propriedade;
II - a qualquer momento, em caso de mudança de placa;
III - no prazo de trinta dias da expedição da multa pelo correio, nos demais casos.
Art. 2º O adquirente de veículo automotor tem prazo de noventa dias para providenciar a transferência de propriedade perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a cinqüenta UFIR.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3080/2002 de 01/10/2002
Lei Ordinária nº 3011/2002 de 11/07/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.