Lei Ordinária nº 1.978/1998
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTACIONAMENTO PAGO NOS LOTES NÃO EDIFICADOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1978, DE 26 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTACIONAMENTO PAGO NOS LOTES NÃO EDIFICADOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a instalação provisória de estacionamento pago nos lotes não edificados das Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos lotes residenciais;
II - aos lotes situados ao longo do Eixo Monumental.
Art. 2º Fica vedada a construção de qualquer edificação nos referidos lotes, durante a utilização provisória de que trata o artigo primeiro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.