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Lei Ordinária nº 1.978/1998

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTACIONAMENTO PAGO NOS LOTES NÃO EDIFICADOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1978, DE 26 DE JUNHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTACIONAMENTO PAGO NOS LOTES NÃO EDIFICADOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a instalação provisória de estacionamento pago nos lotes não edificados das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos lotes residenciais;

II - aos lotes situados ao longo do Eixo Monumental.

Art. 2º Fica vedada a construção de qualquer edificação nos referidos lotes, durante a utilização provisória de que trata o artigo primeiro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.