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Lei Ordinária nº 1.979/1998

DEFINE CRITÉRIOS PARA A INFORMAÇÃO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1979, DE 26 DE JUNHO DE 1998

DEFINE CRITÉRIOS PARA A INFORMAÇÃO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidos os critérios para informar aos consumidores os preços dos combustíveis praticados nos postos de abastecimento.

Art. 2º As placas para divulgar os preços dos combustíveis praticados pelo posto de abastecimento obedecerão aos seguintes parâmetros:

I - serão do tipo totem ou prisma vertical;

II - ficarão localizadas antes da entrada, às margens das vias de acesso ao posto de abastecimento;

III - serão iluminadas à noite para permitir a leitura de seu conteúdo pelos usuários;

IV - terão configuração apropriada à leitura a distância pelo motorista.

Parágrafo único. Entende-se como totem ou prisma vertical o elemento de informação visual vertical, com altura máxima de quatro metros e largura máxima de um metro e cinqüenta centímetros, fixado diretamente no solo, que poderá ser sustentado por hastes ou postes metálicos ou de concreto armado e composto de pequenos painéis sobrepostos ou justapostos, formando elementos verticais com base em qualquer forma geométrica.

Art. 3º A colocação das placas referidas nesta Lei fica sujeita à autorização prévia da Administração Regional e à anuência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

Art. 4º Os postos de abastecimento terão trinta dias a contar da data de publicação para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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