Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.982/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA NORMAL DE PLANALTINA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 1982, DE 26 DE JUNHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA NORMAL DE PLANALTINA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado distrital Edimar Pirineus)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Escola Normal de Planaltina, localizada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Art. 2º A Escola Normal de Planaltina manterá curso de formação de docentes, de nível médio, para atuar na educação básica, no exercício do magistério nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, bem como a escola de aplicação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos comissionados necessários ao funcionamento da unidade de ensino referida nesta Lei.

Art. 4º Para fazer face aos dispêndios financeiros de construção do estabelecimento de ensino referido nesta Lei, serão definidos recursos específicos no orçamento anual do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.