Lei Ordinária nº 1.984/1998
INSTITUI PROGRAMA DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO E ENTIDADES PRIVADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 1984, DE 26 DE JUNHO DE 1998
INSTITUI PROGRAMA DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO E ENTIDADES PRIVADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde e dos órgãos a ela vinculados, autorizado a instituir programa de parceria com entidades privadas para a prestação de serviços médicos de laboratório de patologia clínica e imagenologia.
§ 1º A prestação de serviços técnicos profissionais especializados será realizada sob a modalidade de concorrência, respeitada a legislação específica para a celebração de contratos.
§ 2º O poder público cederá as instalações físicas, assim como o fornecimento de energia elétrica e água, quando necessário.
§ 3º Às entidades privadas cabe a responsabilidade com pessoal, material de consumo e equipamentos.
§ 4º Fica vedado ao prestador de serviços ceder a prestação de serviços a terceiros, sob pena de suspensão do contrato.
§ 5º O prazo da prestação de serviços fica limitado a vinte e quatro meses, renovável por igual período.
§ 6º O prestador de serviços manterá os equipamentos e as instalações em perfeitas condições de uso.
Art. 2º As formas de remuneração previstas em contrato obedecerão à tabela do Sistema Único de Saúde - SUS - ou de órgão equivalente.
Art. 3º O prestador de serviços fica sujeito à fiscalização do poder público e à aplicação de sanções, desde multas até a suspensão do contrato de prestação de serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.