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Lei Ordinária nº 1.984/1998

INSTITUI PROGRAMA DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO E ENTIDADES PRIVADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1984, DE 26 DE JUNHO DE 1998

INSTITUI PROGRAMA DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO E ENTIDADES PRIVADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA FORMA QUE ESPECIFICA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde e dos órgãos a ela vinculados, autorizado a instituir programa de parceria com entidades privadas para a prestação de serviços médicos de laboratório de patologia clínica e imagenologia.

§ 1º A prestação de serviços técnicos profissionais especializados será realizada sob a modalidade de concorrência, respeitada a legislação específica para a celebração de contratos.

§ 2º O poder público cederá as instalações físicas, assim como o fornecimento de energia elétrica e água, quando necessário.

§ 3º Às entidades privadas cabe a responsabilidade com pessoal, material de consumo e equipamentos.

§ 4º Fica vedado ao prestador de serviços ceder a prestação de serviços a terceiros, sob pena de suspensão do contrato.

§ 5º O prazo da prestação de serviços fica limitado a vinte e quatro meses, renovável por igual período.

§ 6º O prestador de serviços manterá os equipamentos e as instalações em perfeitas condições de uso.

Art. 2º As formas de remuneração previstas em contrato obedecerão à tabela do Sistema Único de Saúde - SUS - ou de órgão equivalente.

Art. 3º O prestador de serviços fica sujeito à fiscalização do poder público e à aplicação de sanções, desde multas até a suspensão do contrato de prestação de serviços.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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