Lei Ordinária nº 1.989/1998
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 892, DE 26 DE JULHO DE 1995, QUE "CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 1989, DE 2 DE JULHO DE 1998
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 892 , DE 26 DE JULHO DE 1995, QUE "CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 892 , de 26 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os incisos I a VI passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........
"I - pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
"II - por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
"III - por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
"IV - por um representante do Ministério do Trabalho;
"V - por quatro representantes dos trabalhadores;
"VI - por quatro representantes dos empregadores.";
II - o
§ 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período.";
III - o
§ 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os representantes serão indicados da seguinte forma:
"I - os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos;
"II - o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal;
"III - os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais;
"IV - os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais.";
IV - o
§ 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda."
Art. 2º Serão reconduzidos por mais um ano, a partir da publicação desta Lei, os seguintes representantes do CT-DF investidos na forma da Lei nº 892 , de 26 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei:
I - três quartos dos representantes referidos nos incisos V e VI;
II - o representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - o representante do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Cumprido o prazo de que trata este artigo, fica proibida nova recondução dos referidos representantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 892/1995 de 26/07/1995