Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.989/1998

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 892, DE 26 DE JULHO DE 1995, QUE "CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 1989, DE 2 DE JULHO DE 1998

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 892 , DE 26 DE JULHO DE 1995, QUE "CRIA O CONSELHO DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 892 , de 26 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I a VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........

"I - pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

"II - por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

"III - por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

"IV - por um representante do Ministério do Trabalho;

"V - por quatro representantes dos trabalhadores;

"VI - por quatro representantes dos empregadores.";

II - o

§ 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período.";

III - o

§ 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os representantes serão indicados da seguinte forma:

"I - os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos;

"II - o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal;

"III - os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais;

"IV - os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais.";

IV - o

§ 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda."

Art. 2º Serão reconduzidos por mais um ano, a partir da publicação desta Lei, os seguintes representantes do CT-DF investidos na forma da Lei nº 892 , de 26 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei:

I - três quartos dos representantes referidos nos incisos V e VI;

II - o representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - o representante do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Cumprido o prazo de que trata este artigo, fica proibida nova recondução dos referidos representantes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 892/1995 de 26/07/1995