Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.005/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE LAZER DO PARQUE DONA SARAH KUBITSCHEK - PROLAZER.

LEI Nº 2005, DE 14 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE LAZER DO PARQUE DONA SARAH KUBITSCHEK - PROLAZER.

(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Lúcia Carvalho e Benício Taveres)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Preservação e Desenvolvimento de Atividades de Lazer do Parque Dona Sarah Kubitschek - PROLAZER.

Art. 2º Constituem objetivos do PROLAZER:

I - assegurar ao público usuário o acesso a todas as áreas e dependências do parque;

II - garantir condições adequadas de segurança e limpeza ao público usuário do parque;

III - consolidar o parque como alternativa de lazer e diversão e de acesso a bens e serviços de caráter cultural, educacional e esportivo para a população;

IV - incentivar a prática de esportes e a realização de atividades de caráter educacional e cultural nas áreas e dependências do parque;

V - eliminar os fatores relacionados à degradação de áreas e dependências do parque;

VI - garantir a manutenção e o funcionamento do parque.

Art. 3º A execução do PROLAZER será custeada:

I - pela consignação de dotações orçamentárias específicas no orçamento anual do Distrito Federal;

II - pela receita proveniente de:

a) preços e outras formas de retribuição cobradas do público usuário ou consumidor de bens e serviços providos nas dependências do parque, vedada a cobrança, a qualquer título e forma, para acesso da população ao Parque Dona Sarah Kubitschek;

b) prestação indireta de serviços públicos nas dependências do parque;

c) trespasse oneroso de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal localizados no parque;

III - por outras receitas decorrentes da gestão do patrimônio do parque.

§ 1º As receitas referidas neste artigo vinculam-se à realização das despesas decorrentes da execução do PROLAZER.

§ 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão diretamente aplicados pela administração do parque.

§ 3º Os bens e os serviços relacionados à execução do PROLAZER serão providos diretamente pelo poder público ou por entidades de direito público ou privado, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Para a execução do PROLAZER, o poder público adotará as providências necessárias ao trespasse de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal, localizados no Parque Dona Sarah Kubitschek, a estabelecimentos cujo ramo de atividade concorra para a consecução dos objetivos previstos no artigo segundo.

§ 1º Os estabelecimentos em funcionamento no Parque Dona Sarah Kubitschek até 31 de dezembro de 1997 terão sua permanência assegurada, se assim o requererem, nas áreas ou dependências a eles trespassadas originalmente, observadas as disposições contidas nesta Lei.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o poder público do Distrito Federal, por intermédio do órgão ou da entidade competente, adotará as providências necessárias ao trespasse de uso de áreas e dos próprios adequados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mediante a prorrogação dos atos em vigor, tendo em vista a efetivação da outorga por meio de autorização ou de permissão de uso.

§ 3º A permanência assegurada nos termos do

§ 1º não exime os estabelecimentos comerciais do cumprimento de todas as normas pertinentes ao seu regular funcionamento, tampouco da observância das condições e dos requisitos estabelecidos pelo poder público por oportunidade de trespasse de uso dos próprios ou da renovação dos atos que ensejaram a outorga de uso, vedados, em qualquer caso:

I - o funcionamento de estabelecimento em horário diverso do fixado;

II - o preparo, o armazenamento ou a comercialização de produtos estranhos aos previstos nas normas fixadas para o seu funcionamento, inclusive naquelas constantes do instrumento de outorga dos próprios;

III - a prestação de serviços estranhos aos previstos nas normas fixadas para o seu regular funcionamento, inclusive naquelas constantes do instrumento de outorga dos próprios;

IV - a transferência a terceiros e as alterações nas condições de uso, inclusive mediante contratação ou subcontratação, por parte do autorizatário ou do permissionário, do respectivo estabelecimento ou dos próprios a ele outorgados, ainda que parcialmente, excetuados os casos ocorridos até 31 de dezembro de 1997;

V - a participação de servidor público na gerência ou na administração do estabelecimento ou o exercício, pelo servidor público, de atividade comercial ligada a esse mesmo estabelecimento, observado o que, a respeito, dispuser o regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal;

VI - a promoção de eventos ou a realização de atividades estranhas às previstas nas normas para o seu funcionamento, inclusive naquelas constantes do instrumento de outorga dos próprios, ou que impeçam ou restrinjam o acesso do público usuário a dependências ou áreas de livre circulação do parque;

VII - a provisão de bens e serviços em local ou condições diversas das previstas em regulamento e no instrumento de outorga.

§ 4º O trespasse de uso de que trata o

§ 2º vigorará pelo prazo de cinco anos e será prorrogado uma única vez, por igual período, a requerimento do outorgado.

§ 5º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior e não havendo a prorrogação da outorga, o poder público adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório para o trespasse de uso das respectivas áreas e dos próprios, o qual se fará, preferencialmente, por meio de permissão de uso.

Art. 6º O uso outorgado nos termos do artigo anterior será oneroso, inclusive quando a outorga decorrer de procedimento licitatório, mediante a definição e a cobrança de retribuição pelo poder público, nos termos do regulamento.

§ 1º Na definição do valor da retribuição referida neste artigo serão considerados:

I - o ramo ou o setor de atividade do estabelecimento, vedada a diferenciação no valor da retribuição em função do ramo de atividade, tratando-se de estabelecimentos comerciais;

II - o tamanho da área destinada à outorga;

III - a consecução dos objetivos previstos no artigo segundo.

§ 2º O valor da retribuição definida nos termos do parágrafo anterior será considerado, para todos os efeitos, limite mínimo de retribuição a ser cobrada do estabelecimento, admitida, em virtude da realização de procedimento licitatório, a cobrança de valor superior.

§ 3º O poder público do Distrito Federal poderá, para os fins previstos no

§ 2º do art. 5º, mediante a celebração de acordo com os outorgados, alterar os termos dos atos de outorga existentes, para a cobrança de retribuição igual ou superior à definida nos termos do

§ 1º e à sua adequação aos objetivos do PROLAZER.

§ 4º Em qualquer caso, independentemente da celebração do acordo referido no parágrafo anterior, a permanência dos estabelecimentos comerciais em áreas e dependências do parque, nos termos do

§ 2º do art. 5º, fica condicionada ao pagamento, por estes, de retribuição cujo valor seja, no mínimo, para a unidade de medida de área, igual ao maior valor de retribuição paga por estabelecimento comercial em funcionamento no parque na data de promulgação desta Lei.

§ 5º O valor da retribuição fixada nos termos do parágrafo anterior sujeitar-se-á a reajuste periódico, na forma estabelecida no respectivo ato de outorga, vedada, em qualquer caso, a aplicação de índice superior ao utilizado, para um mesmo período, aos créditos tributários, na atualização de sua expressão monetária.

§ 6º Demonstrada a inviabilidade da cobrança de retribuição fixada nos termos do

§ 5º, sempre que lhe der causa o outorgado, o prazo de vigência referido no

§ 4º do art. 5º, inclusive aquele referente à prorrogação, será reduzido em proporção equivalente à diferença relativa entre o valor efetivamente cobrado e o da maior retribuição paga por estabelecimento comercial em funcionamento no parque.

Art. 7º O descumprimento, pelo autorizatário ou pelo permissionário, das normas previstas nesta Lei, no regulamento ou no ato de outorga de uso, bem como daquelas pertinentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição do estabelecimento;

IV - revogação da autorização ou da permissão de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal.

§ 1º A multa referida no inciso II será de até dez mil reais, fixado o valor de acordo com a gravidade da infração e a reincidência, se houver.

§ 2º O valor referido no parágrafo anterior será objeto de atualização de sua expressão monetária nos termos do

§ 5º do art. 6º.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I a III poderão ser aplicadas cumulativamente, observado o que dispuserem o regulamento e as demais normas decorrentes desta Lei.

§ 4º Havendo a revogação do ato de outorga, faculta-se ao poder público efetuar o trespasse de uso das respectivas áreas e dos próprios, mediante autorização, até que se conclua o procedimento licitatório de que trata o

§ 5º do art. 5º.

§ 5º Aplicam-se à autorização outorgada nos termos do parágrafo anterior, no que couber, todas as disposições previstas nesta Lei e no regulamento.

Art. 8º Findo o prazo previsto no

§ 4º do art. 5º, as benfeitorias realizadas pelos autorizatários ou pelos permissionários reverterão ao patrimônio do parque.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que houver a revogação do ato de outorga de áreas e dos próprios do Distrito Federal, assim como às permissões outorgadas em virtude de procedimento licitatório.

§ 2º VETADO

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o poder público manifestar-se-á sobre a matéria no prazo de noventa dias, contados da data de requerimento da indenização pelo interessado.

§ 4º As benfeitorias realizadas pelos estabelecimentos em funcionamento no parque serão identificadas e relacionadas previamente à adoção das providências previstas no

§ 2º do art. 5º, vedada a realização de novas benfeitorias sem a prévia anuência do Conselho de Administração.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Parágrafo único. Durante o prazo previsto neste artigo fica vedada a revogação dos atos de trespasse de uso de áreas e dos próprios destinados ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no

§ 1º do art. 5º, salvo no caso de comprovado descumprimento das normas gerais de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.