Lei Ordinária nº 2.009/1998
CRIA O CARTÃO FACILITADOR DA SAÚDE PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS NA REDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2009, DE 23 DE JULHO DE 1998
CRIA O CARTÃO FACILITADOR DA SAÚDE PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS NA REDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - DO DISTRITO FEDERAL.
(AUTOR DO PROJETO: Deputada Distrital Maria José - Maninha)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Cartão Facilitador da Saúde para atendimento aos idosos na rede do Sistema Único de Saúde - SUS - do Distrito Federal.
Art. 2º O Cartão Facilitador da Saúde objetiva:
I - facilitar o atendimento médico-assistencial do idoso;
II - orientar os profissionais de saúde para a terapia de manutenção, nos atendimentos emergenciais;
III - facilitar a identificação do responsável pelo idoso em caso de intercorrências.
Art. 3º O Cartão Facilitador da Saúde conterá as seguintes informações:
I - identificação do paciente, com discriminação dos dados pessoais e aposição da assinatura ou da impressão digital do idoso;
II - registro das doenças, do grupo sangüíneo e de outras observações necessárias ao tratamento do idoso, desde que o paciente delas tenha conhecimento e autorize o tratamento;
III - anotação dos medicamentos utilizados pelo idoso, com especificação, registro de horários e data de validade.
Art. 4º Para operacionalização do Cartão Facilitador da Saúde, a rede do Sistema Único de Saúde - SUS - disporá de recursos próprios da Secretaria de Saúde e dos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.