Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 201/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 201 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM O BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Distrito Federal, contratar financiamento com o Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES e com a Agência Especial de Financiamento Industrial - FENAME no valor de até Cr$ 78.219.000.000,00 (setenta e oito bilhões, duzentos e dezenove milhões de cruzeiros), a preços de abril de 1991, que serão atualizados na contratação do financiamento, pela TR ou outro indicador que for legalmente instituído para a execução de obras e implantação do Sistema de Transporte Ferroviário Metropolitano - Metrô do Distrito Federal.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder transferir ao BNDES, como meio de pagamento, no contrato de financiamento a ser firmado, observada a finalidade indicada no artigo 1º, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios que forem necessárias ao pagamento das prestações da dívida a ser contraída, e/ou parcelas de arrecadação de outras receitas, além de oferecer, como garantia, o equivalente a até 130% do valor a ser financiado mediante hipoteca, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Em caso de insuficiência das receitas cedidas no "caput" deste artigo necessárias para a quitação das obrigações contratuais e/ou, ainda, na hipótese da extinção dessas receitas, e meio de pagamento recairá sobre as receitas que venham a substituí-las durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 883/1995 de 12/06/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.