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Lei Ordinária nº 2.012/1998

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LOCALIZADA NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

LEI Nº 2012, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LOCALIZADA NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

(AUTOR DO PROJETO: Vários Deputados)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos e entidades competentes, adotará as medidas necessárias à garantia do funcionamento da feira localizada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, observadas as disposições relativas à preservação de Brasília como bem objeto de tombamento.

§ 1º O funcionamento da feira de que trata este artigo dar-se-á em áreas do Governo do Distrito Federal ou de suas entidades mediante a outorga onerosa de uso.

§ 2º A outorga onerosa de uso referida no parágrafo anterior terá a duração de dez anos.

§ 3º Constituem áreas prioritárias para a localização da feira de que trata esta Lei, respeitada a seguinte ordem de preferência:

I - a área de funcionamento da feira situada no lado oeste da Estação Rodoviária de Brasília;

II - as áreas internas das galerias situadas sob as rampas de acesso dos eixos rodoviários Norte e Sul à plataforma superior da Estação Rodoviária de Brasília;

III - as áreas situadas ao longo da galeria de ligação da estação do metrô, no trecho entre a Estação Rodoviária de Brasília e o Setor Comercial Sul;

IV - as áreas internas da Estação Rodoviária de Brasília.

§ 4º A definição da área de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à aprovação de parecer prévio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 2º Na hipótese de parecer contrário do IPHAN, o Poder Executivo definirá área alternativa para a localização da feira, mediante negociação com as entidades representativas dos feirantes.

Art. 3º Fica permitida a transferência da feira referida nesta Lei para a área adjacente à Estação Rodoviária de Brasília até que sejam adotadas as medidas referidas nos parágrafos do artigo primeiro.

Art. 4º O trespasse de uso dos bens referidos nesta Lei somente será efetivado aos feirantes cujas atividades estejam devidamente regularizadas perante o poder público.

Art. 5º O Poder Executivo definirá, no prazo de sessenta dias, área alternativa para a localização da feira, sem prejuízo do disposto no art. 3º, bem como estabelecerá a forma e o prazo para a sua transferência definitiva.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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