Lei Ordinária nº 2.015/1998
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2015, DE 28 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo lindeiras a lotes utilizados por instituições de ensino, que passam à categoria de bem dominial.
Art. 2º Ficam as áreas mencionadas no art. 1º destinadas à instalação de equipamentos e ao uso institucional de educação com atividades do tipo lazer e esporte das respectivas instituições de ensino.
Art. 3º A utilização das áreas de que trata esta Lei ocorrerá mediante autorização do poder público, a título precário, formalizada por termo de ocupação firmado entre a respectiva Administração Regional e o interessado, ouvido o órgão responsável pelo planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, sujeito o interessado à:
I - contraprestação de preço proporcional ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana do imóvel original;
II - apresentação de projeto de utilização da área para a aprovação pelo órgão competente;
III - ocupação até o limite máximo da área lindeira equivalente a cinqüenta por cento do lote original;
IV - facilitação para o acesso aos equipamentos públicos existentes na área ou para ela projetados.
Parágrafo único. Ficam excluídas da autorização referida nesta Lei as instituições de ensino localizadas em áreas residenciais.
Art. 4º A autorização mencionada no art. 3º, precedida de alteração de destinação, ocorrerá consoante os termos da Lei nº 245 , de 27 de março de 1992.
Art. 5º Esta Lei contempla, exclusivamente, as instituições de ensino que adquiriram o lote para seu estabelecimento quando não existiam áreas disponíveis para o uso institucional com atividades de educação.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, tomará as providências regulamentares, respeitados o planejamento e a consolidação urbanística das Regiões Administrativas, em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 245/1992 de 27/03/1992