Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.016/1998

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

LEI Nº 2016, DE 28 DE JULHO DE 1998

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a desafetação do bem de uso comum do povo, limítrofe à Escola-Classe 312 Norte, com área de quinhentos e cinqüenta e um metros quadrados e sessenta e seis centímetros quadrados, situado na SQN 312, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Art. 2º A desafetação de que trata esta Lei será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica a área desafetada destinada ao uso institucional com atividade educacional da Escola-Classe 312 Norte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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