Lei Ordinária nº 202/1991
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS PROFESSORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 202 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS PROFESSORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser concedida aos professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe, nas unidades de ensino do Distrito Federal.
§ 1º - Os professores integrantes do Quadro Suplementar, desde que preencham as condições previstas nesta Lei, farão jus à Gratificação de Regência de Classe, em idênticas condições aos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§ 2º - A Gratificação de Regência de Classe incidirá sobre o vencimento mensal do nível e padrão onde o professor esteja localizado, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989.
§ 3º - O professor que deixar de desempenhar atividades de regência de classe não fará jus à gratificação prevista nesta Lei.
§ 4º - A Gratificação de Regência de Classe é assegurada ao professor, respeitada a proporção de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo recebimento da vantagem durante o ano, nos seguintes casos:
I - férias do servidor;
II - adicional de férias;
III - férias e recessos escolares;
IV - 13º salário.
§ 5º - O cálculo da Gratificação de Regência de Classe será efetuado de acordo com as aulas efetivamente ministradas, incluindo-se nesse cálculo o percentual destinado às atividades de coordenação.
Art. 2º Aos diretores das unidades de ensino caberá, sob pena de responsabilidade, atestar e comunicar, mensalmente, a freqüência dos professores que fazem jus à Gratificação de Regência de Classe, observando o disposto no
§ 5º do art. 1º.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2707/2001 de 04/05/2001
Lei Ordinária nº 1816/1998 de 12/01/1998
Lei Ordinária nº 696/1994 de 15/04/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 66/1989 de //