Lei Ordinária nº 2.020/1998
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal - PAEX.
LEI Nº 2020, DE 28 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal - PAEX.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Filippelli)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal - PAEX, destinado a assistir financeiramente todas as famílias residentes no Distrito Federal que acolham e prestem assistência a parentes até o segundo grau que sejam excepcionais.
Art. 2º São condições necessárias para participar do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal:
I - que as famílias residam no Distrito Federal há mais de cinco anos;
II - que o beneficiado excepcional possua atestado médico expedido ou reconhecido pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º As famílias que atendam às exigências definidas nos arts. 1º e 2º, I, desta Lei farão jus ao recebimento de benefício mensal no valor correspondente a um salário mínimo.
Parágrafo único. Para o caso dos excepcionais que não tenham parentes residentes no Distrito Federal, o poder público destinará os recursos de que trata este artigo às famílias de baixa renda ou a instituições sem fins lucrativos que vierem a ampará-los.
Art. 4º A coordenação e a execução do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal caberão à Secretaria de Saúde, ouvidos os segmentos organizados da sociedade que lidem com a questão dos excepcionais.
Art. 5º Os recursos para custeio do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal correrão à conta do orçamento da Secretaria de Saúde.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.