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Lei Ordinária nº 2.020/1998

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal - PAEX.

LEI Nº 2020, DE 28 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal - PAEX.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Filippelli)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal - PAEX, destinado a assistir financeiramente todas as famílias residentes no Distrito Federal que acolham e prestem assistência a parentes até o segundo grau que sejam excepcionais.

Art. 2º São condições necessárias para participar do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal:

I - que as famílias residam no Distrito Federal há mais de cinco anos;

II - que o beneficiado excepcional possua atestado médico expedido ou reconhecido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º As famílias que atendam às exigências definidas nos arts. 1º e 2º, I, desta Lei farão jus ao recebimento de benefício mensal no valor correspondente a um salário mínimo.

Parágrafo único. Para o caso dos excepcionais que não tenham parentes residentes no Distrito Federal, o poder público destinará os recursos de que trata este artigo às famílias de baixa renda ou a instituições sem fins lucrativos que vierem a ampará-los.

Art. 4º A coordenação e a execução do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal caberão à Secretaria de Saúde, ouvidos os segmentos organizados da sociedade que lidem com a questão dos excepcionais.

Art. 5º Os recursos para custeio do Programa de Assistência ao Excepcional do Distrito Federal correrão à conta do orçamento da Secretaria de Saúde.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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