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Lei Ordinária nº 2.024/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CLUBE DE UNIDADE DE VIZINHANÇA DO SETOR M NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III - EM ÁREA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2024, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CLUBE DE UNIDADE DE VIZINHANÇA DO SETOR M NORTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA - RA III - EM ÁREA QUE ESPECIFICA.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luis Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Clube de Unidade de Vizinhança do Setor M Norte, em área situada na EQNM 36-38, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único. As atividades sócioeducativas desenvolvidas no Centro Sócio-Recreativo Bernardo Sayão, onde será instalado o Clube de Unidade de Vizinhança, serão mantidas e coordenadas pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria da Criança e Assistência Social.

Art. 2º O Clube de Unidade de Vizinhança do Setor M Norte de Taguatinga objetiva:

I - o desenvolvimento de trabalhos comunitários para todas as faixas etárias;

II - a realização de eventos culturais, esportivos e de lazer;

III - a promoção do bem-estar e de programas incentivadores da participação comunitária e da integração social dos moradores.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, tomará as providências técnicas e legais necessárias à viabilização do disposto nesta Lei.

Art. 4º A organização e estruturação do Clube de Unidade de Vizinhança serão elaboradas por comissão, de caráter provisório, constituída da Administração Regional e dos moradores do Setor M Norte de Taguatinga.

§ 1º A nomeação da comissão será feita pela Administração Regional de Taguatinga.

§ 2º O morador, para participar da comissão, será indicado por associação legalmente constituída, com sede em qualquer uma das quadras do Setor M Norte de Taguatinga.

§ 3º A presidência e os cargos executivos da comissão serão eleitos por seus membros na primeira reunião.

§ 4º A comissão será composta de cinco membros da comunidade e dois da Administração Regional de Taguatinga.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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