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Lei Ordinária nº 2.025/1998

CRIA O PROGRAMA DE TREINAMENTO EM RELAÇÕES PÚBLICAS E TURISMO PARA OS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL - TAXITUR.

LEI Nº 2025, DE 28 DE JULHO DE 1998

CRIA O PROGRAMA DE TREINAMENTO EM RELAÇÕES PÚBLICAS E TURISMO PARA OS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL - TAXITUR.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luis Estevão)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Treinamento em Relações Públicas e Turismo para os Taxistas do Distrito Federal - TAXITUR.

Art. 2º Ficam a Secretaria de Transporte e a Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude responsáveis pela coordenação e implantação do TAXITUR.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Sindicato das Empresas de Hotelaria e Turismo, com o Sindicato dos Taxistas, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - e com outras entidades da área, para implantar o TAXITUR.

Art. 4º O TAXITUR será dirigido aos condutores autônomos de veículos e aos taxistas, preferencialmente aos prestadores de serviços em hotéis, aeroporto, estação rodoferroviária e rodoviária.

Art. 5º O conteúdo programático do curso, a ser estabelecido pelas entidades definidas no art. 2º, conterá, obrigatoriamente, noções de relações públicas, de língua inglesa e de turismo local.

Art. 6º A Secretaria de Transporte e a Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude implantarão o TAXITUR, no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.