Lei Ordinária nº 2.025/1998
CRIA O PROGRAMA DE TREINAMENTO EM RELAÇÕES PÚBLICAS E TURISMO PARA OS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL - TAXITUR.
LEI Nº 2025, DE 28 DE JULHO DE 1998
CRIA O PROGRAMA DE TREINAMENTO EM RELAÇÕES PÚBLICAS E TURISMO PARA OS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL - TAXITUR.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Luis Estevão)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Treinamento em Relações Públicas e Turismo para os Taxistas do Distrito Federal - TAXITUR.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Transporte e a Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude responsáveis pela coordenação e implantação do TAXITUR.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Sindicato das Empresas de Hotelaria e Turismo, com o Sindicato dos Taxistas, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - e com outras entidades da área, para implantar o TAXITUR.
Art. 4º O TAXITUR será dirigido aos condutores autônomos de veículos e aos taxistas, preferencialmente aos prestadores de serviços em hotéis, aeroporto, estação rodoferroviária e rodoviária.
Art. 5º O conteúdo programático do curso, a ser estabelecido pelas entidades definidas no art. 2º, conterá, obrigatoriamente, noções de relações públicas, de língua inglesa e de turismo local.
Art. 6º A Secretaria de Transporte e a Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude implantarão o TAXITUR, no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.