Lei Ordinária nº 203/1991
TRANSFORMA A ESCOLA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 203, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991
TRANSFORMA A ESCOLA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Escola para Deficientes Visuais fica transformada em Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 2º A estrutura do Centro para Ensino Especial de Deficientes Visuais a que se refere o artigo anterior será composta de uma Unidade Escolar Central, Salas de Recursos, e Classes Especiais.
§1º - A Unidade Escolar Central, com atendimento local e itinerante, funcionará como pólo irradiador de conhecimentos especializados, atendendo ao corpo docente, discente e à comunidade.
§ 2º - As Salas de Recurso e Classes Especiais funcionarão nas unidades escolares da Fundação Educacional do Distrito Federal nas diversas regiões administrativas, equipadas adequadamente para esse tipo de atendimento.
Art. 3º O Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais tem como objetivo:
I - prestar atendimento educacional especializado ao aluno portador de deficiência da visão;
II - participar da capacitação de recursos humanos;
III - promover descentralização técnica e administrativo-pedagógica na área da deficiência visual;
IV - desencadear ações educativas junto à comunidade;
V - Buscar o desenvolvimento técnico-científico educacional na área de deficiência da visão.
Art. 4º Ao Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais compete:
I - prestar atendimento educacional aos alunos portadores de deficiência da visão não indicados para integração escolar imediata;
II - realizar diagnóstico psicopedagógico do aluno portador de deficiência da visão;
III - viabilizar a descentralização técnico-pedagógica do atendimento ao aluno portador de deficiência da visão;
IV - prestar orientação ao corpo docente envolvido no atendimento ao aluno portador de deficiência da visão;
V - promover a integração escolar do aluno portador de deficiência da visão à rede regular de ensino;
VI - realizar ações educacionais visando à reabilitação de pessoas portadoras de deficiência da visão;
VII - atender aos alunos portadores de deficiência da visão associada a outra (s) deficiência (s);
VIII - participar de realizações científicas na área de deficiência da visão;
IX - garantir o atendimento educacional especializado à criança na faixa de 0 a 6 anos, e nos demais níveis de ensino;
X - promover a educação para o trabalho e o apoio à profissionalização do aluno portador de deficiência da visão;
XI - realizar a complementação curricular específica.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, um cargo em comissão símbolo DF-08 de Diretor, um cargo em comissão símbolo DF-04 de Secretário, e um cargo em comissão DF-04 de Encarregado Administrativo.
Art. 6º O Poder Executivo destinará área para a construção da Unidade Escolar Central.
Parágrafo Único - A Unidade a que se refere o "caput" deste artigo será construída em um prazo de dois anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo, através do órgão competente, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.