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Lei Ordinária nº 203/1991

TRANSFORMA A ESCOLA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 203, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

TRANSFORMA A ESCOLA PARA DEFICIENTES VISUAIS EM CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Escola para Deficientes Visuais fica transformada em Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 2º A estrutura do Centro para Ensino Especial de Deficientes Visuais a que se refere o artigo anterior será composta de uma Unidade Escolar Central, Salas de Recursos, e Classes Especiais.

§1º - A Unidade Escolar Central, com atendimento local e itinerante, funcionará como pólo irradiador de conhecimentos especializados, atendendo ao corpo docente, discente e à comunidade.

§ 2º - As Salas de Recurso e Classes Especiais funcionarão nas unidades escolares da Fundação Educacional do Distrito Federal nas diversas regiões administrativas, equipadas adequadamente para esse tipo de atendimento.

Art. 3º O Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais tem como objetivo:

I - prestar atendimento educacional especializado ao aluno portador de deficiência da visão;

II - participar da capacitação de recursos humanos;

III - promover descentralização técnica e administrativo-pedagógica na área da deficiência visual;

IV - desencadear ações educativas junto à comunidade;

V - Buscar o desenvolvimento técnico-científico educacional na área de deficiência da visão.

Art. 4º Ao Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais compete:

I - prestar atendimento educacional aos alunos portadores de deficiência da visão não indicados para integração escolar imediata;

II - realizar diagnóstico psicopedagógico do aluno portador de deficiência da visão;

III - viabilizar a descentralização técnico-pedagógica do atendimento ao aluno portador de deficiência da visão;

IV - prestar orientação ao corpo docente envolvido no atendimento ao aluno portador de deficiência da visão;

V - promover a integração escolar do aluno portador de deficiência da visão à rede regular de ensino;

VI - realizar ações educacionais visando à reabilitação de pessoas portadoras de deficiência da visão;

VII - atender aos alunos portadores de deficiência da visão associada a outra (s) deficiência (s);

VIII - participar de realizações científicas na área de deficiência da visão;

IX - garantir o atendimento educacional especializado à criança na faixa de 0 a 6 anos, e nos demais níveis de ensino;

X - promover a educação para o trabalho e o apoio à profissionalização do aluno portador de deficiência da visão;

XI - realizar a complementação curricular específica.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, um cargo em comissão símbolo DF-08 de Diretor, um cargo em comissão símbolo DF-04 de Secretário, e um cargo em comissão DF-04 de Encarregado Administrativo.

Art. 6º O Poder Executivo destinará área para a construção da Unidade Escolar Central.

Parágrafo Único - A Unidade a que se refere o "caput" deste artigo será construída em um prazo de dois anos a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo, através do órgão competente, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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