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Lei Ordinária nº 2.030/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE URNAS NOS ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL PARA COLETA DE RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS USUÁRIOS.

LEI Nº 2030, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE URNAS NOS ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL PARA COLETA DE RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS USUÁRIOS.

(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de urnas nos ônibus do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para coleta de reclamações e sugestões dos usuários.

Parágrafo único. A abertura e remoção do conteúdo das urnas de que trata este artigo serão efetuadas exclusivamente pelos fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.

Art. 2º As empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa de quarenta vezes o valor da tarifa preponderante no serviço convencional de transporte público coletivo, vigente no ato do pagamento, cujo valor será o dobro em caso de reincidência;

II - retenção do veículo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.