Lei Ordinária nº 2.030/1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE URNAS NOS ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL PARA COLETA DE RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS USUÁRIOS.
LEI Nº 2030, DE 28 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE URNAS NOS ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL PARA COLETA DE RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS USUÁRIOS.
(AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de urnas nos ônibus do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para coleta de reclamações e sugestões dos usuários.
Parágrafo único. A abertura e remoção do conteúdo das urnas de que trata este artigo serão efetuadas exclusivamente pelos fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.
Art. 2º As empresas operadoras do sistema de transporte público coletivo que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa de quarenta vezes o valor da tarifa preponderante no serviço convencional de transporte público coletivo, vigente no ato do pagamento, cujo valor será o dobro em caso de reincidência;
II - retenção do veículo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.