Lei Ordinária nº 2.031/1998
RESERVA ÁREAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CLUBES UNIDADE DE VIZINHANÇA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE CEILÂNDIA - RA IX, DE TAGUATINGA - RA III, DO GUARÁ - RA X - E DE PLANALTINA - RA VI.
LEI Nº 2031, DE 28 DE JULHO DE 1998
RESERVA ÁREAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CLUBES UNIDADE DE VIZINHANÇA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE CEILÂNDIA - RA IX, DE TAGUATINGA - RA III, DO GUARÁ - RA X - E DE PLANALTINA - RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas áreas para a implantação de Clubes Unidade de Vizinhança nos locais a seguir discriminados:
I - nos Setores O, P Sul, P Norte, Q e Guariroba da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;
II - nos Setores Sul e Norte da Região Administrativa de Taguatinga - RA III;
III - na Região Administrativa do Guará - RA X;
IV - no Jardim Roriz, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.