Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.031/1998

RESERVA ÁREAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CLUBES UNIDADE DE VIZINHANÇA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE CEILÂNDIA - RA IX, DE TAGUATINGA - RA III, DO GUARÁ - RA X - E DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 2031, DE 28 DE JULHO DE 1998

RESERVA ÁREAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CLUBES UNIDADE DE VIZINHANÇA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE CEILÂNDIA - RA IX, DE TAGUATINGA - RA III, DO GUARÁ - RA X - E DE PLANALTINA - RA VI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas áreas para a implantação de Clubes Unidade de Vizinhança nos locais a seguir discriminados:

I - nos Setores O, P Sul, P Norte, Q e Guariroba da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX;

II - nos Setores Sul e Norte da Região Administrativa de Taguatinga - RA III;

III - na Região Administrativa do Guará - RA X;

IV - no Jardim Roriz, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.