Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.036/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER EXECUTIVO REALIZAR EXAMES LABORATORIAIS NOS INTERNOS DAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2036, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE O PODER EXECUTIVO REALIZAR EXAMES LABORATORIAIS NOS INTERNOS DAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a realizar, periodicamente, por intermédio da Secretaria de Saúde, exames laboratoriais nos internos das instituições prisionais do Distrito Federal, para detectar casos de contaminação pelo vírus da Síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS - ou por outras doenças infecto-contagiosas.

§ 1º Serão isolados os detentos que, por qualquer razão, se recusarem a se submeter aos exames previstos neste artigo, os quais serão reintegrados aos demais se, no prazo previsto, não se manifestarem os sintomas de doenças infecto-contagiosas.

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a dispensar o necessário tratamento médico a qualquer detento, se comprovada a contaminação do interno por doença infecto-contagiosa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.