Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.037/1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO DE IMPLANTAR CLÍNICAS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2037, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO DE IMPLANTAR CLÍNICAS DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a implantar clínicas de recuperação de dependentes químicos na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Art. 2º A localização, o projeto, a construção, a instalação e o funcionamento de clínicas de que trata esta Lei ficarão a cargo da Secretaria de Saúde, respeitadas as normas e regulamentos pertinentes.

Art. 3º As clínicas serão instaladas em prédios públicos adequados à finalidade prevista, até que sejam construídas as sedes próprias.

Art. 4º A implantação da medida prevista nesta Lei será custeada pelos seguintes recursos:

I - do poder público, por meio de dotações orçamentárias próprias;

II - da comunidade, por meio de:

a) doações;

b) contribuições voluntárias;

c) promoções realizadas com esse objetivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.