Lei Ordinária nº 2.038/1998
DISPÕE SOBRE O REFLORESTAMENTO, COM ESSÊNCIAS VEGETAIS NATIVAS, DAS MARGENS DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2038, DE 28 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE O REFLORESTAMENTO, COM ESSÊNCIAS VEGETAIS NATIVAS, DAS MARGENS DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o reflorestamento, com essências vegetais nativas, das áreas de domínio estatal marginais aos reservatórios de água do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.