Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.039/1998

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS PEQUENAS CIRURGIAS QUE ESPECIFICA PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2039, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS PEQUENAS CIRURGIAS QUE ESPECIFICA PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública do Distrito Federal obrigados a realizar gratuitamente, quando solicitados pelos interessados em eliminar a fertilidade, vasectomia ou operações de laqueadura das Trompas de Falópio.

Art. 2º A cirurgia será feita por indicação de médico dos quadros de pessoal da rede pública, mediante a concordância expressa do paciente.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá sistematicamente campanhas educativas e de esclarecimentos sobre esse método de controle de natalidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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