Lei Ordinária nº 2.039/1998
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS PEQUENAS CIRURGIAS QUE ESPECIFICA PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2039, DE 28 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DAS PEQUENAS CIRURGIAS QUE ESPECIFICA PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública do Distrito Federal obrigados a realizar gratuitamente, quando solicitados pelos interessados em eliminar a fertilidade, vasectomia ou operações de laqueadura das Trompas de Falópio.
Art. 2º A cirurgia será feita por indicação de médico dos quadros de pessoal da rede pública, mediante a concordância expressa do paciente.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá sistematicamente campanhas educativas e de esclarecimentos sobre esse método de controle de natalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.