Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.040/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CULTURA DA VILA PLANALTO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

LEI Nº 2040, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CULTURA DA VILA PLANALTO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Casa da Cultura da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, destinada ao uso institucional com atividades culturais, sociais, de educação e de lazer.

Parágrafo único. A Casa da Cultura será edificada na Área Especial 7, situada na Rua 3 do Acampamento Tamboril da Vila Planalto.

Art. 2º O projeto de arquitetura da Casa da Cultura da Vila Planalto manterá a tipologia da construção original da edificação, seguidos os critérios estabelecidos pelo tombamento da Vila Planalto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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