Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.042/1998

CRIA O NÚCLEO RURAL CURRALINHO-ALMÉCEGAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.

LEI Nº 2042, DE 28 DE JULHO DE 1998

CRIA O NÚCLEO RURAL CURRALINHO-ALMÉCEGAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Núcleo Rural Curralinho-Almécegas na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

§ 1º Nenhum módulo rural poderá ser inferior ao previsto na legislação agrária específica.

§ 2º Ficam vedados loteamentos para fins urbanos na área abrangida pelo núcleo rural ora criado.

Art. 2º O Núcleo Rural Curralinho-Almécegas objetiva a produção agropecuária, permitida a implantação de agroindústrias não poluentes.

Art. 3º Para alcançar suas finalidades, o Núcleo Rural Curralinho-Almécegas poderá implantar projetos cooperativos de produção, processamento de alimentos, comercialização e aquisição de matérias-primas em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.