Lei Ordinária nº 2.042/1998
CRIA O NÚCLEO RURAL CURRALINHO-ALMÉCEGAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.
LEI Nº 2042, DE 28 DE JULHO DE 1998
CRIA O NÚCLEO RURAL CURRALINHO-ALMÉCEGAS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRAZLÂNDIA - RA IV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Rural Curralinho-Almécegas na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
§ 1º Nenhum módulo rural poderá ser inferior ao previsto na legislação agrária específica.
§ 2º Ficam vedados loteamentos para fins urbanos na área abrangida pelo núcleo rural ora criado.
Art. 2º O Núcleo Rural Curralinho-Almécegas objetiva a produção agropecuária, permitida a implantação de agroindústrias não poluentes.
Art. 3º Para alcançar suas finalidades, o Núcleo Rural Curralinho-Almécegas poderá implantar projetos cooperativos de produção, processamento de alimentos, comercialização e aquisição de matérias-primas em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.