Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.044/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO DE SANTA MARIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.

LEI Nº 2044, DE 28 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO DE SANTA MARIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º O Poder Executivo definirá a localização e a dimensão da área do Parque Recreativo de Santa Maria, respeitada a preservação do meio ambiente.

Art. 3º São objetivos do Parque Recreativo de Santa Maria:

I - propiciar o lazer e a recreação em ambiente natural;

II - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização da comunidade sobre a importância da conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 4º Compete à Administração Regional a implantação e a manutenção do Parque Recreativo de Santa Maria, bem como o plantio de árvores de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.