Lei Ordinária nº 2.044/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO DE SANTA MARIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.
LEI Nº 2044, DE 28 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE RECREATIVO DE SANTA MARIA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Art. 2º O Poder Executivo definirá a localização e a dimensão da área do Parque Recreativo de Santa Maria, respeitada a preservação do meio ambiente.
Art. 3º São objetivos do Parque Recreativo de Santa Maria:
I - propiciar o lazer e a recreação em ambiente natural;
II - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização da comunidade sobre a importância da conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 4º Compete à Administração Regional a implantação e a manutenção do Parque Recreativo de Santa Maria, bem como o plantio de árvores de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.