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Lei Ordinária nº 2.046/1998

ESTABELECE NORMAS DE EDIFICAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DA COBERTURA E DOS PILOTIS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2046, DE 4 DE AGOSTO DE 1998

ESTABELECE NORMAS DE EDIFICAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DA COBERTURA E DOS PILOTIS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os prédios residenciais e residencial-comerciais edificados no Distrito Federal poderão aproveitar a cobertura e os pilotis, mantidos os gabaritos e atendidas as normas estabelecidas por esta Lei e as demais normas de edificação e postura em vigor.

Art. 2º A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privativo do condomínio, permitida a construção de piscina, sauna, churrasqueira, solário, salão de festas e pérgolas.

Parágrafo único. Os parâmetros e índices de ocupação das áreas de que trata este artigo obedecerão ao disposto nas Normas Relativas às Atividades - NRA - 002 do Código de Obras e Edificações de Brasília, regulamentadas pelo Decreto nº 11.778 , de 25 de agosto de 1989.

Art. 3º As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento.

§ 1º As áreas fechadas contínuas terão extensão máxima de trinta por cento do comprimento da projeção, com espaçamento mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros, podendo ocupar até o limite do pavimento térreo.

§ 2º As áreas fechadas mencionadas no caput deste artigo poderão constituir-se, no máximo, de:

I - vestíbulos, com caixas individuais receptoras de correspondência;

II - unidade domiciliar para zelador, com área máxima de cinqüenta metros quadrados;

III - dependência para faxineiros, composta de quarto e banheiro, permitido um alojamento para empregado de cada sexo desde que os dois alojamentos não ultrapassem quinze metros quadrados de área;

IV - guarita;

V - compartimentos com quadros de medidores;

VI - até dois salões de múltipla utilização, com serviço de apoio constituído de copa e sanitário;

VII - compartimento para guarda de bicicletas, desde que não exista proposta de edificação no subsolo e pelo menos um dos lados do compartimento seja executado em material que garanta oitenta por cento de transparência visual de sua área de elevação;

VIII - depósito.

Art. 4º A ocupação da cobertura para recreação e lazer exclusivos do condomínio não exclui a possibilidade de salão de festas nos pilotis, respeitado, neste caso, o limite máximo de dois salões por edifício.

Art. 5º A edificação ou implantação das obras e instalações mencionadas nos arts. 2º e 3º condiciona-se à aprovação de projeto arquitetônico pelas autoridades competentes do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2325/1999 de 11/02/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.