Lei Ordinária nº 2.046/1998
ESTABELECE NORMAS DE EDIFICAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DA COBERTURA E DOS PILOTIS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2046, DE 4 DE AGOSTO DE 1998
ESTABELECE NORMAS DE EDIFICAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DA COBERTURA E DOS PILOTIS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os prédios residenciais e residencial-comerciais edificados no Distrito Federal poderão aproveitar a cobertura e os pilotis, mantidos os gabaritos e atendidas as normas estabelecidas por esta Lei e as demais normas de edificação e postura em vigor.
Art. 2º A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privativo do condomínio, permitida a construção de piscina, sauna, churrasqueira, solário, salão de festas e pérgolas.
Parágrafo único. Os parâmetros e índices de ocupação das áreas de que trata este artigo obedecerão ao disposto nas Normas Relativas às Atividades - NRA - 002 do Código de Obras e Edificações de Brasília, regulamentadas pelo Decreto nº 11.778 , de 25 de agosto de 1989.
Art. 3º As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento.
§ 1º As áreas fechadas contínuas terão extensão máxima de trinta por cento do comprimento da projeção, com espaçamento mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros, podendo ocupar até o limite do pavimento térreo.
§ 2º As áreas fechadas mencionadas no caput deste artigo poderão constituir-se, no máximo, de:
I - vestíbulos, com caixas individuais receptoras de correspondência;
II - unidade domiciliar para zelador, com área máxima de cinqüenta metros quadrados;
III - dependência para faxineiros, composta de quarto e banheiro, permitido um alojamento para empregado de cada sexo desde que os dois alojamentos não ultrapassem quinze metros quadrados de área;
IV - guarita;
V - compartimentos com quadros de medidores;
VI - até dois salões de múltipla utilização, com serviço de apoio constituído de copa e sanitário;
VII - compartimento para guarda de bicicletas, desde que não exista proposta de edificação no subsolo e pelo menos um dos lados do compartimento seja executado em material que garanta oitenta por cento de transparência visual de sua área de elevação;
VIII - depósito.
Art. 4º A ocupação da cobertura para recreação e lazer exclusivos do condomínio não exclui a possibilidade de salão de festas nos pilotis, respeitado, neste caso, o limite máximo de dois salões por edifício.
Art. 5º A edificação ou implantação das obras e instalações mencionadas nos arts. 2º e 3º condiciona-se à aprovação de projeto arquitetônico pelas autoridades competentes do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2325/1999 de 11/02/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.