Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.047/1998

CRIA LOTE DE TERRENO DESTINADO AO USO COMERCIAL COM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TIPO POSTO DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.

LEI Nº 2047, DE 06 DE AGOSTO DE 1998

CRIA LOTE DE TERRENO DESTINADO AO USO COMERCIAL COM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TIPO POSTO DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO - RA V.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado lote destinado ao uso comercial com atividades de prestação de serviços do tipo posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, nas proximidades da Área Reservada 11 e do Centro de Orientação e Educação Rural - COER, no canteiro central da via de acesso a Sobradinho II pela rodovia DF 420, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

§ 1º Fica autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo de que trata esta Lei, com superfície total de mil e oitocentos metros quadrados, que passa à categoria de bem dominial.

§ 2º A desafetação de que trata esta Lei será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º As construções no lote referido nesta Lei obedecerão ao que dispõe a Norma Relativa às Atividades - NRA 15 - Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação - PLL, aprovada pelo Decreto nº 11.432 , de 30 de janeiro de 1989, e ao que segue:

I - a cobertura poderá ocupar área correspondente a cem por cento do lote;

II - as demais construções poderão ocupar até quarenta por cento da área do lote, mantido o afastamento mínimo de cinco metros de todas as divisas;

III - altura máxima de doze metros.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei, no prazo de até cento e vinte dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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