Lei Ordinária nº 2.048/1998
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREAS AO USO INSTITUCIONAL COM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TIPO POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.
LEI Nº 2048, DE 06 AGOSTO DE 1998
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREAS AO USO INSTITUCIONAL COM ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TIPO POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RECANTO DAS EMAS - RA XV.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam destinadas ao uso institucional com atividades de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, duas áreas a serem localizadas, respectivamente, uma no Setor Norte e outra no Setor Sul.
Parágrafo único. Fica o disposto nesta Lei condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:
I - comprovação expressa do interesse público;
II - concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às referidas nesta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo determinará a localização e delimitação das áreas de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2744/2001 de 19/07/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.