Lei Ordinária nº 2.049/1998
CRIA O NÚCLEO RURAL QUINTA DO RIO MARANHÃO.
LEI Nº 2049, DE 06 DE AGOSTO DE 1998
CRIA O NÚCLEO RURAL QUINTA DO RIO MARANHÃO.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão.
Parágrafo único. O Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão fica situado na Fazenda Bonsucesso, às margens do Rio Maranhão, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e tem os seguintes limites:
I - com o Rio Maranhão, ao norte;
II - com a rodovia DF 205, ao sul;
III - com o Córrego Veredas, a leste;
IV - com o Loteamento Morumbi, a oeste.
Art. 2º O parcelamento do solo na área referida no artigo anterior obedecerá à legislação ambiental e de parcelamento e uso do solo rural, inclusive quanto às dimensões mínimas de cada lote.
Parágrafo único. A regularização do projeto de loteamento de que trata o caput preservará os objetivos da implementação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão e os limites de sua poligonal.
Art. 3º Para estruturar e organizar o Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, o Poder Executivo adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I - firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, para a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na data de publicação desta Lei na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão, observados os termos da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e legislação complementar pertinente;
II - prestar assistência educacional mediante a implantação de projeto de ensino, educação, extensão rural e treinamento para o trabalho produtivo;
III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
IV - promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;
V - promover a implementação de projeto local de conservação e proteção dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VI - executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário das propriedades, parcelas rurais e respectivas benfeitorias existentes na data de publicação desta Lei na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão;
VII - executar o levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão e mensurar as suas potencialidades;
VIII - implementar as medidas de proteção da Estação Ecológica de Águas Emendadas;
IX - incentivar a formação de cooperativas de produtores rurais e a prestação de assistência técnica para a sua constituição;
X - abrir linhas de crédito rural.
§ 1º O terreno para a construção de estabelecimento de ensino será doado pela Associação dos Produtores Rurais do Núcleo Rural Quinta do Rio Maranhão à Secretaria de Educação, na forma do disposto no art. 17, I, b, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 2º A concessão do crédito rural referida no inciso X poderá ser deferida à cooperativa ou à associação de produtores na forma da legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.