Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.050/1998

DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS E DENTISTAS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2050, DE 17 DE AGOSTO DE 1998

DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS E DENTISTAS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a jornada de trabalho de quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, que corresponde aos vencimentos básicos da tabela de vencimentos em vigor, aos servidores médicos e dentistas ocupantes de cargo efetivo de Assistente Superior de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dos quadros de pessoal e suplementar de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

§ 1º Os ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitada a proporcionalidade dos vencimentos.

§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.436 , de 5 de fevereiro de 1997.

Art. 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, ficando convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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