Lei Ordinária nº 2.050/1998
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS E DENTISTAS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2050, DE 17 DE AGOSTO DE 1998
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS E DENTISTAS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a jornada de trabalho de quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, que corresponde aos vencimentos básicos da tabela de vencimentos em vigor, aos servidores médicos e dentistas ocupantes de cargo efetivo de Assistente Superior de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dos quadros de pessoal e suplementar de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1º Os ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitada a proporcionalidade dos vencimentos.
§ 2º A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.436 , de 5 de fevereiro de 1997.
Art. 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, ficando convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.