Lei Ordinária nº 2.057/1998
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA ÁREA QUE ESPECIFICA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.
LEI Nº 2057, DE 26 DE AGOSTO DE 1998
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA ÁREA QUE ESPECIFICA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Poderão ser aprovadas na situação em que se encontram, em caráter excepcional, as construções destinadas ao uso residencial dos tipos habitação coletiva e habitação unifamiliar localizadas no Setor Residencial Interno I e II - SRI I e SRI II - do lote de terreno destinado ao uso institucional com atividade saúde do Hospital das Forças Armadas, imóvel definido no plano de loteamento do antigo Setor de Áreas Isoladas Sul - SAIS, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Art. 2º Para fins de regularização das unidades residenciais da área definida no art. 1º desta Lei, fica autorizada a inclusão da destinação de uso residencial, para as quais será exigida apenas a seguinte documentação para a expedição das respectivas cartas de Habite-se:
I - para unidades de uso residencial com atividade habitação do tipo unifamiliar:
a) título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
b) croqui de locação com indicação da área total construída e da altura da construção, com visto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF;
c) comprovante de prestação de serviço mensal das concessionárias de serviços públicos, Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB- e Empresa de Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;
d) declaração do proprietário ou ocupante, ou de seu representante legal, onde ateste as adequadas condições da edificação para seu uso;
II - para as unidades de uso residencial com atividade habitação do tipo coletiva:
a) título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;
b) planta de locação, plantas baixas e de corte longitudinal, com visto do CREA-DF, elaboradas por profissional habilitado, a partir do levantamento arquitetônico do imóvel, com expressa referência à área total construída, exclusivamente para fins de arquivamento junto à Administração Regional;
c) laudo técnico, com visto do CREA-DF, emitido por profissional habilitado, que ateste o estado de conservação, de estabilidade da edificação e suas adequadas condições de uso;
d) comprovante de prestação de serviço mensal das concessionárias de serviços públicos, Companhia Energética de Brasília - CEB, Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB - e Empresa de Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA.
Art. 3º Para o lote de terreno definido no art. 1º fica admitida a instalação de condomínio por unidade autônoma, na forma da Lei federal nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. A instalação de condomínio a que se refere este artigo fica restrita às construções existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.