Lei Ordinária nº 206/1991
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR A FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA E O SISTEMA DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (SSCH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 206, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR A FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA E O SISTEMA DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (SSCH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar, no âmbito de sua competência, a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviço, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde.
Art. 2º Fica autorizado também a criar o Sistema SSCH, do Distrito Federal, para garantir a auto-suficiência do setor, assegurando a preservação da saúde e do receptor de sangue.
Art. 3º O SSCH - Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, organizar-se-á através da rede pública hierarquizada e integrada de órgãos executores da atividade hemoterápica, assim como os órgãos de vigilância sanitária e o Departamento de Saúde Pública.
§ 1º - Os órgãos da atividade hemoterápica do SSCH manterão intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais, conforme o seu âmbito de atuação.
§ 2º - As Instituições Privadas e Entidades Filantrópicas, participarão de forma complementar do SSCH.
Art. 4º A Fundação, ora instituída, terá entre outros os seguintes princípios e diretrizes:
I - dirigir, coordenar, normatizar e gerenciar o SSCH, assegurando a unidade de comando das políticas setoriais, no âmbito do Distrito Federal;
II - promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue;
III - utilização exclusiva da doação voluntária;
IV - garantir e manter o suprimento da demanda de sangue, componentes e hemoderivados;
V - garantir um estoque estratégico do SSCH, como item de segurança do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - obrigatoriedade da assistência médica ou profissional de saúde, na triagem dos doadores e coleta de sangue;
VII - proibição do comércio e de lucro sobre o sangue, seus componentes e hemoderivados;
VIII - direito de informação sobre a origem e procedência do sangue, dos seus componentes e hemoderivados;
IX - garantir os meios para realização de todos os testes laboratoriais necessários à segurança das transfusões de sangue, componentes e hemoderivados;
X - assegurar a saúde do doador, do receptor e dos profissionais envolvidos na prática hemoterápica;
XI - coletar e submeter o sangue obtido aos processos, inclusive industriais, segundo padrões científicos rigorosos de qualidade e tecnologia, atualizados, segundo os preceitos exigidos por lei;
XII - promover o intercâmbio de conhecimento e experiência com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, pública e/ou privadas;
Art. 5º O campo de atuação SSCH do Distrito Federal compreende:
I - implantar e implementar o Programa Pró-Doar; objetivando educação, conscientização e motivação da população para obtenção da doação voluntária de sangue;
II - coleta, processamento, armazenamento, obtenção e distribuição de sangue, componentes e hemoderivados;
III - controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados, segundo as normas vigentes;
IV - controle de qualidade dos equipamentos e insumos indispensáveis à hemoterapia;
V - formação de Recursos Humanos para o setor;
VI - pesquisa e obtenção de tecnologias aplicadas ao setor;
VII - produção e suprimento de derivados do sangue e reagentes para uso laboratorial;
VIII - informatização do SSCH.
Art. 6º A Fundação Hemocentro de Brasília (F.H.B) manterá relações com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário.
Art. 7º Na qualidade de órgão central e gestor do Sistema SSCH, compete à Fundação Hemocentro de Brasília:
I - assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal nos projetos e programas para o setor de Hemoterapia;
II - coordenar o sistema de informação do SSCH e fazer análises indispensáveis às medidas de vigilância e epidemiológica e sanitária da Secretaria de Saúde;
III - coordenar supervisionar a elaboração de projetos especiais dentro da área de atuação; e coordenar compras de insumos e equipamentos para o setor;
IV - estabelecer convênio de cooperação técnico-científico com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas e privadas;
Art. 8º Fica o Governo do Distrito Federal, autorizado no prazo de 180 dias, a instituir os Estatutos do Hemocentro de Brasília, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira, especialmente:
I - pelo patrimônio próprio;
II - por dotações orçamentárias;
III - por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;
IV - pela formação de contratos e convênios com outras instituições;
V - por doações e legados;
VI - por outras receitas.
Art. 9º Aos servidores do Instituto de Saúde lotados no Hemocentro será facultada a opção pela Fundação Hemocentro de Brasília, cujo direito deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas iniciais.
Art. 11 - À exceção dos cargos de confiança e dos preenchidos na forma do art. 9º desta lei, os demais serão preenchidos através de concurso público a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação dos Estatutos.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.