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Lei Ordinária nº 206/1991

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR A FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA E O SISTEMA DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (SSCH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 206, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR A FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA E O SISTEMA DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (SSCH) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar, no âmbito de sua competência, a FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviço, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Saúde.

Art. 2º Fica autorizado também a criar o Sistema SSCH, do Distrito Federal, para garantir a auto-suficiência do setor, assegurando a preservação da saúde e do receptor de sangue.

Art. 3º O SSCH - Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, organizar-se-á através da rede pública hierarquizada e integrada de órgãos executores da atividade hemoterápica, assim como os órgãos de vigilância sanitária e o Departamento de Saúde Pública.

§ 1º - Os órgãos da atividade hemoterápica do SSCH manterão intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais, conforme o seu âmbito de atuação.

§ 2º - As Instituições Privadas e Entidades Filantrópicas, participarão de forma complementar do SSCH.

Art. 4º A Fundação, ora instituída, terá entre outros os seguintes princípios e diretrizes:

I - dirigir, coordenar, normatizar e gerenciar o SSCH, assegurando a unidade de comando das políticas setoriais, no âmbito do Distrito Federal;

II - promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue;

III - utilização exclusiva da doação voluntária;

IV - garantir e manter o suprimento da demanda de sangue, componentes e hemoderivados;

V - garantir um estoque estratégico do SSCH, como item de segurança do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;

VI - obrigatoriedade da assistência médica ou profissional de saúde, na triagem dos doadores e coleta de sangue;

VII - proibição do comércio e de lucro sobre o sangue, seus componentes e hemoderivados;

VIII - direito de informação sobre a origem e procedência do sangue, dos seus componentes e hemoderivados;

IX - garantir os meios para realização de todos os testes laboratoriais necessários à segurança das transfusões de sangue, componentes e hemoderivados;

X - assegurar a saúde do doador, do receptor e dos profissionais envolvidos na prática hemoterápica;

XI - coletar e submeter o sangue obtido aos processos, inclusive industriais, segundo padrões científicos rigorosos de qualidade e tecnologia, atualizados, segundo os preceitos exigidos por lei;

XII - promover o intercâmbio de conhecimento e experiência com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, pública e/ou privadas;

Art. 5º O campo de atuação SSCH do Distrito Federal compreende:

I - implantar e implementar o Programa Pró-Doar; objetivando educação, conscientização e motivação da população para obtenção da doação voluntária de sangue;

II - coleta, processamento, armazenamento, obtenção e distribuição de sangue, componentes e hemoderivados;

III - controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados, segundo as normas vigentes;

IV - controle de qualidade dos equipamentos e insumos indispensáveis à hemoterapia;

V - formação de Recursos Humanos para o setor;

VI - pesquisa e obtenção de tecnologias aplicadas ao setor;

VII - produção e suprimento de derivados do sangue e reagentes para uso laboratorial;

VIII - informatização do SSCH.

Art. 6º A Fundação Hemocentro de Brasília (F.H.B) manterá relações com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário.

Art. 7º Na qualidade de órgão central e gestor do Sistema SSCH, compete à Fundação Hemocentro de Brasília:

I - assessorar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal nos projetos e programas para o setor de Hemoterapia;

II - coordenar o sistema de informação do SSCH e fazer análises indispensáveis às medidas de vigilância e epidemiológica e sanitária da Secretaria de Saúde;

III - coordenar supervisionar a elaboração de projetos especiais dentro da área de atuação; e coordenar compras de insumos e equipamentos para o setor;

IV - estabelecer convênio de cooperação técnico-científico com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras públicas e privadas;

Art. 8º Fica o Governo do Distrito Federal, autorizado no prazo de 180 dias, a instituir os Estatutos do Hemocentro de Brasília, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira, especialmente:

I - pelo patrimônio próprio;

II - por dotações orçamentárias;

III - por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;

IV - pela formação de contratos e convênios com outras instituições;

V - por doações e legados;

VI - por outras receitas.

Art. 9º Aos servidores do Instituto de Saúde lotados no Hemocentro será facultada a opção pela Fundação Hemocentro de Brasília, cujo direito deverá ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas iniciais.

Art. 11 - À exceção dos cargos de confiança e dos preenchidos na forma do art. 9º desta lei, os demais serão preenchidos através de concurso público a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação dos Estatutos.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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