Lei Ordinária nº 2.062/1998
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO ADEQUADA DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS NAS VIAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2062, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO ADEQUADA DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS NAS VIAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo0 artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Exeutivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, providenciará no prazo de cento e vinte dias a adequada aplicação do disposto na Resolução nº 635, de 23 de novembro de 1984, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que "dispõe sobre a colocação adequada de ondulações transversais nas vias públicas do Distrito Federal".
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará as medidas necessárias para que as ondulações transversais instaladas nas vias públicas sejam sinalizadas por meio de delineadores retro-reflexivos, para indicar adequadamente a existência dos obstáculos aos motoristas.
Art. 2º Após o prazo estabelecido no artigo anterior, o DETRAN-DF adotará as medidas necessárias à retirada das ondulações transversais que estiverem em desacordo com as normas de segurança e sinalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.