Lei Ordinária nº 2.066/1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL COM CLUBES PROFISSIONAIS DESTE ESPORTE.
LEI Nº 2066, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO DOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL COM CLUBES PROFISSIONAIS DESTE ESPORTE.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§6º do mesmo0 artigo, promulgo a seginte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso de estádio de futebol com clube esportivo sediado na mesma Região Administrativa e que mantenha time de futebol profissional, reconhecido pela competente Federação, disputando campeonato distrital, interestadual ou nacional.
§ 1º O termo de Permissão de Uso será concedido por prazo mínimo de cinco anos podendo ser renovado com a aquiescência das partes envolvidas.
§ 2º O Termo de Permissão de Uso será imediatamente cancelado com a dissolução do time profissional, com a saída do time da Federação ou com a sua exclusão do campeonato de profissionais do Distrito Federal.
§ 3º O Governo do Distrito Federal, durante a vigência da Permissão, poderá programar outras atividades no estádio objeto da Permissão de Uso, respeitado o calendário do futebol profissional, quando houver interesse público.
§ 4º Quando a Administração Regional sediar mais de um clube que mantenha time de futebol profissional, o Termo de Permissão de Uso do estádio local será outorgado ao vencedor de licitação.
Art. 2º O clube de futebol profissional permissionário arcará com as despesas de manutenção do estádio, durante a vigência da permissão, independentemente do sucesso financeiro do calendário esportivo.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal no ato da Permissão emitirá laudo técnico sobre o estado de conservação do imóvel e estabelecerá as normas que nortearão a respectiva devolução, inclusive as obrigações do permissionário.
Art. 3º O Poder Público estabelecerá o valor máximo do ingresso a ser cobrado nos jogos do calendário oficial do Campeonato de Profissionais do Distrito Federal levando em consideração as áreas disponíveis no estádio e a capacidade de arrecadação do permissionário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.