Lei Ordinária nº 207/1991
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR UM ENTREPOSTO ATACADISTA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS NA CEILÂNDIA-DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 207, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR UM ENTREPOSTO ATACADISTA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS NA CEILÂNDIA-DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a construir um entreposto atacadista para comercialização de produtos hortigranjeiros na Cidade Satélite de Ceilândia, Distrito Federal.
Art. 2º A construção do Entreposto a que se refere o
Art. 1º desta Lei será erguida, preferencialmente, no terreno localizado à CNN 02 Área Especial, Ceilândia Centro, salvo se o Plano Diretor de Ceilândia não a destinar a estabelecimento desse gênero ou assemelhados.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura e Produção, com a participação da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF e Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, serão os instrumentos de gestão para planejamento e implantação do Projeto de que trata o
Art. 1º desta Lei.
§ 1º - O planejamento de que trata este artigo levará em conta o tipo e número de edificações necessárias para o desenvolvimento e fornecimento de base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.
§ 2º - Para o desempenho de que trata este Artigo, poderão ser contratados obras e serviços com terceiros, caso seja necessário, obedecidas as exigências das Leis e regulamentos que regem a matéria.
Art. 4º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, incorporarão o entreposto atacadista de que trata o
Art. 1º desta Lei, a quem competirá definir-lhes a estrutura operacional e administrativa, as suas atribuições e condições de funcionamento, bem como estabelecer as normas a serem observadas nos atos de sua constituição, tendo em vista a extensão e o interesse do programa.
Art. 5º A utilização, por particulares, qualquer que seja a finalidade proposta, das dependências do Entreposto atacadista de que trata esta Lei, obedecerá ao regime de Permissão Remunerada de Uso.
Parágrafo Único - Terão preferência, como permissionários, os atuais agentes comerciais estabelecidos no local e que contribuem no tradicional de distribuição de produtos hortigranjeiros e de apoio à comercialização.
Art. 6º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, poderão firmar convênio com a Administração Regional da Ceilândia com vistas a aperfeiçoar e obter suporte à operacionalidade do mercado atacadista de que trata esta Lei.
Art. 7º Todo o apoio necessário será dado pelas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF ao segmento produtivo, com vistas ao escoamento de sua produção na área objeto desta Lei.
Art. 8º Os recursos com que o Governo do Distrito Federal participará da execução, implantação e incorporação do entreposto atacadista de que trata esta Lei correrão à conta do Fundo do Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEPE, ou de outras dotações orçamentárias específicas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.