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Lei Ordinária nº 207/1991

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR UM ENTREPOSTO ATACADISTA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS NA CEILÂNDIA-DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 207, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR UM ENTREPOSTO ATACADISTA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS NA CEILÂNDIA-DF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a construir um entreposto atacadista para comercialização de produtos hortigranjeiros na Cidade Satélite de Ceilândia, Distrito Federal.

Art. 2º A construção do Entreposto a que se refere o

Art. 1º desta Lei será erguida, preferencialmente, no terreno localizado à CNN 02 Área Especial, Ceilândia Centro, salvo se o Plano Diretor de Ceilândia não a destinar a estabelecimento desse gênero ou assemelhados.

Art. 3º A Secretaria de Agricultura e Produção, com a participação da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF e Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, serão os instrumentos de gestão para planejamento e implantação do Projeto de que trata o

Art. 1º desta Lei.

§ 1º - O planejamento de que trata este artigo levará em conta o tipo e número de edificações necessárias para o desenvolvimento e fornecimento de base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.

§ 2º - Para o desempenho de que trata este Artigo, poderão ser contratados obras e serviços com terceiros, caso seja necessário, obedecidas as exigências das Leis e regulamentos que regem a matéria.

Art. 4º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, incorporarão o entreposto atacadista de que trata o

Art. 1º desta Lei, a quem competirá definir-lhes a estrutura operacional e administrativa, as suas atribuições e condições de funcionamento, bem como estabelecer as normas a serem observadas nos atos de sua constituição, tendo em vista a extensão e o interesse do programa.

Art. 5º A utilização, por particulares, qualquer que seja a finalidade proposta, das dependências do Entreposto atacadista de que trata esta Lei, obedecerá ao regime de Permissão Remunerada de Uso.

Parágrafo Único - Terão preferência, como permissionários, os atuais agentes comerciais estabelecidos no local e que contribuem no tradicional de distribuição de produtos hortigranjeiros e de apoio à comercialização.

Art. 6º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, poderão firmar convênio com a Administração Regional da Ceilândia com vistas a aperfeiçoar e obter suporte à operacionalidade do mercado atacadista de que trata esta Lei.

Art. 7º Todo o apoio necessário será dado pelas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF ao segmento produtivo, com vistas ao escoamento de sua produção na área objeto desta Lei.

Art. 8º Os recursos com que o Governo do Distrito Federal participará da execução, implantação e incorporação do entreposto atacadista de que trata esta Lei correrão à conta do Fundo do Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEPE, ou de outras dotações orçamentárias específicas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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