Lei Ordinária nº 2.072/1998
ALTERA A LEI Nº 1.799, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "DISPÕE SOBRE A POSSE E O EXERCÍCIO EM CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL".
LEI Nº 2072, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
ALTERA A LEI Nº 1.799 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "DISPÕE SOBRE A POSSE E O EXERCÍCIO EM CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1.799 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
§ 1º do artigo segundo.
§ 1º Fica facultada à Administração a reconvocação de candidatos, após a convocação de todos os aprovados, no prazo de validade do concurso, seguindo-se, estritamente, a ordem de classificação, excluindo-se desta os candidatos que foram investidos em cargos anteriormente.
§ 2º Em se tratando da área de magistério público, fica a administração autorizada também a investir no cargo, para o qual foi o candidato aprovado em concurso público, quando da reconvocação de que trata o
§ 1º deste artigo, por ordem aquele que:
a) possuir o grau de escolaridade exigido no edital, em curso de área afim, na forma definida pelo órgão responsável pela convocação, com título de bacharel, sendo concedido ao servidor o prazo de vinte e quatro meses para apresentar a habilitação em nível de licenciatura exigida no concurso, mediante assinatura de termo de compromisso e sob pena de ser exonerado de ofício em caso de seu descumprimento;
b) tiver concluído o sexto semestre do curso exigido em edital, após eliminados os candidatos de que trata a alínea `a` deste parágrafo, ficando também a este concedido o prazo e as condições ali definidos, para a apresentação do comprovante de conclusão de licenciatura.
§ 3º Os efeitos jurídicos do disposto no parágrafo anterior e suas alíneas retroagem a 24 de dezembro de 1997."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2895/2002 de 23/01/2002
Lei Ordinária nº 2818/2001 de 14/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1799/1997 de 23/12/1997