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Lei Ordinária nº 208/1991

DISPÕE SOBRE AS PREMISSAS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 208 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

DISPÕE SOBRE AS PREMISSAS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Em cumprimento à Constituição Federal, o Plano Diretor do Distrito Federal deverá ser elaborado pelo Poder Executivo e submetido à aprovação da Câmara Legislativa. -

Art. 182.

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Legislativa o Projeto de Lei do Plano Diretor do Distrito Federal com prioridade.

Art. 2º O Plano Diretor é o instrumento principal da política urbana e do controle do desenvolvimento físico - espacial do Distrito Federal.

Parágrafo Único - São objetivos do Plano Diretor:

I - todo o espaço físico compreendido no quadrilátero do Distrito Federal;

II - a qualidade do espaço habitado e o equilíbrio ecológico;

III - a economia e a eqüidade da distribuição de infra-estrutura e dos serviços urbanos;

IV - a dinâmica do uso, ocupação e transformação do espaço do Distrito Federal.

Art. 3º A política urbana objetivará o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas à garantia da qualidade de vida dos seus habitantes.

Parágrafo Único - São objetivos da política urbana:

I - as funções sociais, que compreendem o direito à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, saúde, educação, cultura, lazer, segurança e preservação do patrimônio cultural e ambiental;

II - o exercício do direito de propriedade, que atenderá à função social;

III - o direito de propriedade do solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício será autorizado e regulado pelo Poder Público, segundo critérios estabelecidos no Plano Diretor.

Art. 4º A lei de aprovação do Plano Diretor deverá promover e garantir a realização da função social da propriedade e a organização e ordenação do processo de desenvolvimento urbano, através de:

I - diretrizes para o uso, ocupação e transformação do espaço urbano e parâmetros urbanísticos;

II - instrumentos de informação atualizada e acessível a todos os cidadãos sobre indicadores da qualidade de vida, preservação ambiental e condições da infra-estrutura e dos serviços urbanos.

Art. 5º É complemento imprescindível ao Plano Diretor a criação de um órgão de planejamento urbano para acompanhar e balizar sua implementação, contemplando-se, em suas atribuições obrigatoriamente:

I - controlar a execução do Plano Diretor;

II - revisar e atualizar sistematicamente o Plano Diretor;

III - alimentar e manter o sistema de informação para o desenvolvimento urbano;

IV - integrar, nas ações de planejamento, os agentes setoriais do desenvolvimento urbano.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir com a finalidade de acompanhar a elaboração do projeto de lei, se julgar necessário, o Conselho Consultivo do Plano Diretor.

§ 1º - O Conselho poderá ter composição tripartite, com até 18 membros, designados pelo Governador do Distrito Federal, sendo:

I - até 7 representantes de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

II - até 7 representantes de entidades da sociedade civil do Distrito Federal; e

III - pelo menos 4 cidadãos possuidores de notório saber sobre o Distrito Federal.

§ 2º - A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não fazendo jus seus membros a proventos, gratificações ou jetons de qualquer natureza.

Art. 7º O Poder Executivo poderá tomar como referência para a definição dos critérios mencionados no art. 2º desta lei o conjunto de contribuições feitas pela comunidade através de seminários especificamente realizados com este propósito, os estudos e planos anteriormente elaborados (Peot - Brasília revisitada etc.) bem como Instituições Sociais, Sindicatos, Lideranças, Igrejas, Universidades, Técnicos e população interessada.

Art. 8º Ficam todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal com o compromisso de prestar ao Conselho Consultivo do Plano Diretor todas as informações requeridas, bem como designar representantes para atender às convocações para participar de reuniões e seminários.

Art. 9º O Conselho Consultivo do Plano Diretor poderá ouvir, dentre outros, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, instituído pela Lei nº 4545 , de 10 de dezembro de 1964, de forma a conhecer suas resoluções desde a criação de Brasília e informar-se de sua histórica contribuição ao desenvolvimento da cidade.

§ 1º - O CAUMA deverá preparar uma resenha de suas Resoluções até a data de instalação do Conselho Consultivo do Plano Diretor e oferecer ao mesmo um esboço de suas proposições ao Plano Diretor.

§ 2º - VETADO.

Art. 10 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, através da TERRACAP, apresentará ao Conselho Consultivo do Plano Diretor relatório pormenorizado com mapa de situação sobre a disponibilidade de terras públicas sob seu controle até aquela data, bem como o diagnóstico da Situação Jurídica (desapropriação, litígio, etc.) das terras do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano, através da TERRACAP, apresentará, também, relatório pormenorizado com mapa de situação sobre os loteamentos irregulares, ou em vias de regularização e invasões no Distrito Federal.

Art. 11 - O Plano Diretor do Distrito Federal poderá ser elaborado em dois níveis de planejamento:

I - Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) com abrangência de todo o território do Distrito Federal; e

II - Plano Diretor Local (PDL) para territórios das Administrações Regionais.

Art. 12 - O PDOT poderá propor:

I - definição das diretrizes da política de ocupação do espaço territorial do Distrito Federal, coerente com a política geral de desenvolvimento econômico-social e com a clara demarcação das áreas urbanas, de expansão urbanas, rurais, de preservação ambiental e de mananciais;

II - conjunto integrado de propostas estruturais, tendo em vista o futuro de Brasília, incluindo a definição de grandes projetos públicos, futuros ou em andamento, tais como urbanísticos, de infra-estrutura e industriais;

III - conjunto de normas para disciplinar a ação de proprietários e empreendedores imobiliários, visando a função social da propriedade;

IV - mecanismos institucionais para a gestão pública do espaço territorial do Distrito Federal e de normatização e controle das edificações;

V - procedimentos institucionais que instrumentalizem o processo permanente de ordenamento territorial, incluindo mecanismos de implantação, acompanhamento e revisão; e

VI - definição das áreas territoriais de aplicação dos diversos instrumentos jurídicos e tributários de políticas de desenvolvimento urbano, tais como declaração de utilidade pública, IPTU progressivo, direito de superfície, edificação compulsória e preempção.

Art. 13 - O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá ser apresentado através de textos e plantas nas escalas de 1:100.000 a 1:25.000, contendo:

I - análise da situação atual;

II - perspectivas de desenvolvimento demográfico e econômico-social;

III - proposta de ordenação territorial e justificativas quanto às suas implicações econômicas, sociais e ambientais, destacando:

a) definição das zonas urbanas, de execução urbana e rural;

b) definição de áreas nível macro, tais como as de preservação ambiental, de interesse histórico, de dinamização ou crescimento restrito, bem como a indicação de usos de solo significativos (áreas industriais, shoppings, áreas centrais e centros distritais, projetos rurais, campi universitários, centros esportivos e de lazer, etc.);

c) definição do sistema viário principal;

d) definição dos grandes eixos de transporte coletivo, principalmente aqueles em leito próprio;

e) definição dos elementos básicos dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários e pluvial;

f) indicação das etapas de implementação as grandes intervenções propostas pelo Plano;

g) definição dos territórios das administrações regionais que serão objeto de Planos Diretores locais específicos ou conjuntos.

Art. 14 - O Plano Diretor local, abrangendo a atual zona urbana e rural, de expansão urbana e rural, coerente e articulado com o PDOT a nível intra-urbano, deverá ser apresentado através de textos e plantas nas escalas de 1:25.000 a 1:2.000, destacando:

I - detalhamento dos papéis presentes e futuros da área objeto do Plano Diretor Local, interpretando as definições do PDOT;

II - definição das diferentes zonas com seus respectivos tipo e intensidade de uso;

III - o traçado e as características das principais vias a conservar, modificar ou construir;

IV - os eixos de transportes coletivos;

V - os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitário e pluvial;

VI - os locais dos equipamentos comunitários;

VII - os locais a proteger, de especial interesse histórico, urbanístico, paisagístico ou ambiental; e

VIII - a definição dos principais projetos públicos ou privados que possam repercutir no uso e estruturação do solo.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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