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Lei Ordinária nº 2.081/1998

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE PARA OS PARTICIPANTES DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS.

LEI Nº 2081, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE PARA OS PARTICIPANTES DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o estágio profissionalizante para os participantes de cursos de capacitação e de requalificação profissional financiados com recursos públicos.

Parágrafo único. Considera-se estágio profissionalizante, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizagem que visa a complementar a formação profissional e a propiciar a participação em situação real de trabalho.

Art. 2º A realização de estágio profissionalizante fica condicionada à:

I - celebração de convênio entre a entidade promotora dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional e a entidade civil de direito público ou privado concedente do estágio;

II - anuência do participante dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional, a ser formalizada por meio de termo de compromisso firmado com a entidade concedente do estágio, com intervenção obrigatória da entidade promotora do respectivo curso.

Parágrafo único. No convênio de que trata o inciso I, constarão as condições para a realização do estágio profissionalizante, cuja carga horária será, no máximo, equivalente à do respectivo curso.

Art. 3º O estágio profissionalizante somente poderá ser realizado em entidade com capacidade para proporcionar experiência prática condizente com a formação profissional oferecida pelo respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional.

Art. 4º O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra forma de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º A realização de estágio não implica vínculo empregatício entre o estagiário e a entidade concedente do estágio.

Art. 6º A entidade concedente do estágio emitirá documento comprobatório de plena participação do estagiário, com indicação da carga horária, atividade desenvolvida e duração do estágio.

Art. 7º O desligamento do estagiário ocorrerá por:

I - término do convênio de que trata o art. 2º, I;

II - abandono do estágio profissionalizante caracterizado pela ausência não justificada, correspondente a trinta por cento da carga horária;

III - solicitação própria;

IV - celebração de contrato de trabalho entre o estagiário e a entidade promotora do estágio;

V - interrupção do respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional;

VI - descumprimento das cláusulas do termo de compromisso de que trata o art. 2º, II.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.