Lei Ordinária nº 2.081/1998
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE PARA OS PARTICIPANTES DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS.
LEI Nº 2081, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE PARA OS PARTICIPANTES DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o estágio profissionalizante para os participantes de cursos de capacitação e de requalificação profissional financiados com recursos públicos.
Parágrafo único. Considera-se estágio profissionalizante, para os efeitos desta Lei, a atividade de aprendizagem que visa a complementar a formação profissional e a propiciar a participação em situação real de trabalho.
Art. 2º A realização de estágio profissionalizante fica condicionada à:
I - celebração de convênio entre a entidade promotora dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional e a entidade civil de direito público ou privado concedente do estágio;
II - anuência do participante dos cursos de capacitação ou de requalificação profissional, a ser formalizada por meio de termo de compromisso firmado com a entidade concedente do estágio, com intervenção obrigatória da entidade promotora do respectivo curso.
Parágrafo único. No convênio de que trata o inciso I, constarão as condições para a realização do estágio profissionalizante, cuja carga horária será, no máximo, equivalente à do respectivo curso.
Art. 3º O estágio profissionalizante somente poderá ser realizado em entidade com capacidade para proporcionar experiência prática condizente com a formação profissional oferecida pelo respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional.
Art. 4º O estagiário poderá receber bolsa pecuniária ou outra forma de contraprestação a ser acordada, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º A realização de estágio não implica vínculo empregatício entre o estagiário e a entidade concedente do estágio.
Art. 6º A entidade concedente do estágio emitirá documento comprobatório de plena participação do estagiário, com indicação da carga horária, atividade desenvolvida e duração do estágio.
Art. 7º O desligamento do estagiário ocorrerá por:
I - término do convênio de que trata o art. 2º, I;
II - abandono do estágio profissionalizante caracterizado pela ausência não justificada, correspondente a trinta por cento da carga horária;
III - solicitação própria;
IV - celebração de contrato de trabalho entre o estagiário e a entidade promotora do estágio;
V - interrupção do respectivo curso de capacitação ou de requalificação profissional;
VI - descumprimento das cláusulas do termo de compromisso de que trata o art. 2º, II.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.