Lei Ordinária nº 2.083/1998
DISPÕE SOBRE O MONUMENTO À LUTA DO ÍNDIO BRASILEIRO.
LEI Nº 2083, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O MONUMENTO À LUTA DO ÍNDIO BRASILEIRO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a parada de ônibus da Entrequadra 503-504 da Avenida W 3 Sul em Monumento à Luta do Índio Brasileiro.
Art. 2º O Monumento à Luta do Índio Brasileiro será reconhecido pela afixação, no local mencionado no artigo anterior, de placa com os dizeres: "Neste local, o índio Galdino dos Santos, da tribo Pataxó, foi queimado vivo, de maneira torpe, cruel e covarde, enquanto dormia, na madrugada do dia 20 de abril de 1997, quando estava em Brasília a serviço da demarcação das terras indígenas".
Art. 3º A efetivação desta Lei fica condicionada ao parecer técnico favorável:
I - do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
II - dos órgãos responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.