Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.085/1998

INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, A SEMANA DE LUTA EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

LEI Nº 2085, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

INSTITUI, NO DISTRITO FEDERAL, A SEMANA DE LUTA EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Luta em Defesa dos Direitos da Criança, a ser comemorada na semana das festividades do Dia da Criança.

Art. 2º A coordenação das atividades comemorativas da Semana de Luta em Defesa dos Direitos da Criança fica a cargo dos órgãos responsáveis pela política de integração da criança e do adolescente, juntamente com as organizações não-governamentais, as entidades sociais e os profissionais da área.

Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas durante a Semana de Luta em Defesa dos Direitos da Criança compreenderão:

I - debates em torno do Estatuto da Criança e do Adolescente e de temas como trabalho infantil, violência no trânsito, drogas, exploração sexual e orientação para o sexo;

II - atividades culturais e esportivas;

III - confecção de material educativo;

IV - calendário anual de atividades em defesa dos direitos da criança.

Art. 3º A programação das atividades da Semana de Luta em Defesa dos Direitos da Criança e a dotação orçamentária respectiva serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e colocadas à disposição dos meios de comunicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.