Lei Ordinária nº 2.088/1998
CRIA A SEMANA DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DA MULHER NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2088, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
CRIA A SEMANA DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DA MULHER NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher, a ser comemorada no Distrito Federal na primeira semana do mês de maio.
Parágrafo único. Serão realizados exames colpocitológico e clínico das mamas durante a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher .
Art. 2º Ficam os hospitais e postos de saúde da rede pública do Distrito Federal obrigados a atender agenda aberta a todas as mulheres com idade acima de dezoito anos e a proceder a cada tipo de exame durante a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher.
Art. 3º Fica criada a Carteira de Prevenção do Câncer da Mulher, que terá local próprio para anotações, entre outras, do exame realizado, da data do exame e do retorno, do nome do hospital e do médico que realizou o exame preventivo.
§ 1º As mulheres menores de dezoito anos com vida sexual ativa também serão beneficiadas por esta Lei, e farão jus à carteira de que trata este artigo.
§ 2º Os exames de que trata esta Lei serão realizados uma vez por ano, ou em prazos menores, a critério do médico.
Art. 4º Os casos de neoplasias constatados nos exames de prevenção terão prioridade de atendimento nos hospitais especializados para tratamento de câncer da rede pública do Distrito Federal.
Art. 5º As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta da lei orçamentária do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.