Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 209/1991

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS.

LEI Nº 209, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a instalação de templos religiosos de qualquer culto, em áreas residenciais do Distrito Federal, salvo as áreas residenciais do Plano Piloto da Região Administrativa de Brasília.

§ 1º - Os templos religiosos terão alvará de funcionamento.

§ 2º - O funcionamento dos templos só será autorizado mediante o consentimento, expresso e devidamente averbado em cartório, dos vizinhos imediatos da quadra ou entrequadra em que estiverem os templos.

Art. 2º Os templos religiosos instalados nas áreas residenciais não poderão realizar seus cultos no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas da manhã.

Art. 3º Fica vedada, em qualquer horário, a utilização de aparelhos externos de som ou instrumentais, nos locais destinados à realização dos cultos.

Art. 4º Os templos que trasgredirem o limite do horário estabelecido ou não conduzirem suas atividades em consonância com a escala de convivência familiar terão seus responsável advertidos por autoridade competente e, se reincidentes, terão suspensos seus alvarás de funcionamento.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante abertura de processo derivado de apresentação de queixa formal dos moradores vizinhos, da quadra ou entrequadra onde estiver situado o templo religioso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1022/1996 de 05/02/1996

Lei Ordinária nº 726/1994 de 14/07/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.