Lei Ordinária nº 2.090/1998
ASSEGURA ÀS ENTIDADES ORGANIZADAS DA SOCIEDADE CIVIL O DIREITO DE REUNIÃO NAS DEPENDÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2090, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
ASSEGURA ÀS ENTIDADES ORGANIZADAS DA SOCIEDADE CIVIL O DIREITO DE REUNIÃO NAS DEPENDÊNCIAS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado às entidades organizadas da sociedade civil o direito de reunião nas dependências das instituições públicas do Distrito Federal.
Art. 2º A utilização das dependências referidas no art. 1º fica sujeita à prévia autorização da autoridade competente, à assinatura de termo de responsabilidade pela entidade usuária e à disponibilidade de local apropriado para a realização da reunião nas dependências das instituições públicas do Distrito Federal.
Art. 3º As entidades organizadas da sociedade civil requererão o uso das dependências das instituições públicas com até três dias de antecedência, reservada aos organismos públicos a atribuição de compatibilizar as solicitações apresentadas aos cronogramas por eles estabelecidos.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de taxas pela utilização dos espaços de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.